Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.286 de 20 de abril de 2016
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Para o ingresso no cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente, aplicando-se os valores previstos na referência 7 da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010 .
Parágrafo único
- Em razão da mudança prevista no "caput" deste artigo, os Anexos I e IX da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010 , ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Art. 2º
O artigo 36 da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 36 - Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições do artigo 7º da Lei Complementar nº 290, de 15 de julho de 1982, que trata da ajuda de custo mensal, e os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, uma gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial – RETEJ, a ser calculada com base em 31,74% (trinta e um inteiros e setenta e quatro décimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º - O Regime Especial de Trabalho Externo Judicial se caracteriza pela prestação de serviços em horário irregular, sujeito a expediente noturno e sob condições precárias de segurança. § 2º - Sobre a Gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta-parte. § 3º - A vantagem de que trata o "caput" deste artigo incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, aplicando-se, no que couber, aos inativos e pensionistas." (NR).
Art. 3º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º
Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.