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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.286 de 20 de abril de 2016

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Art. 1º

Para o ingresso no cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente, aplicando-se os valores previstos na referência 7 da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010 .

Parágrafo único

- Em razão da mudança prevista no "caput" deste artigo, os Anexos I e IX da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010 , ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.