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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 881 de 17 de outubro de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica concedido abono aos funcionários e servidores, ativos e inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar, em conformidade com os Quadros anexos, que fazem parte integrante desta lei complementar.

Art. 2º

O abono de que trata o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

Art. 3º

O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação das contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.

Art. 4º

O cargo de Escrevente Técnico Judiciário, Padrão "12-D" da Escala de Vencimentos Nível Intermediário do SQC-III do Quadro do Tribunal de Justiça (QTJ), ocupado por Claudia Monaco, RG nº 9.754.994, fica transferido para o Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa (QSAL).

Art. 5º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa vigentes, suplementadas, se necessário.

Art. 6º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 881 de 17 de outubro de 2000