Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 881 de 17 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O abono de que trata o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.