Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 881 de 17 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido abono aos funcionários e servidores, ativos e inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar, em conformidade com os Quadros anexos, que fazem parte integrante desta lei complementar.