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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 881 de 17 de outubro de 2000

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Art. 1º

Fica concedido abono aos funcionários e servidores, ativos e inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar, em conformidade com os Quadros anexos, que fazem parte integrante desta lei complementar.