Lei Complementar Estadual de São Paulo892 de 31/01/2001Art. 6º, VIII - (*) Revogado pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .
§ 1º - O Cabo PM convocado para freqüentar o Curso de Formação de Sargentos poderá requerer desistência desse direito, caso não tenha interesse na promoção à graduação de 3º Sargento PM, podendo ser reconvocado, a qualquer tempo, mediante a apresentação de prévio requerimento, para curso subseqüente, dentro do limite das vagas existentes.
§ 2º - Vetado.
Artigo 7º - Ao exame de seleção para freqüência ao Curso de Formação de Sargentos de que trata o artigo 5º, poderá concorrer, dentro da respectiva Qualificação PM, o Cabo PM que preencher os requisitos constantes dos incisos ...