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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo892 de 31/01/2001

    Art. 6º, VIII - (*) Revogado pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 . § 1º - O Cabo PM convocado para freqüentar o Curso de Formação de Sargentos poderá requerer desistência desse direito, caso não tenha interesse na promoção à graduação de 3º Sargento PM, podendo ser reconvocado, a qualquer tempo, mediante a apresentação de prévio requerimento, para curso subseqüente, dentro do limite das vagas existentes. § 2º - Vetado. Artigo 7º - Ao exame de seleção para freqüência ao Curso de Formação de Sargentos de que trata o artigo 5º, poderá concorrer, dentro da respectiva Qualificação PM, o Cabo PM que preencher os requisitos constantes dos incisos ...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.364 de 16/12/2021

    Art. 1º, §1º - Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, por ato específico, a atribuição da lotação dos cargos previstos neste artigo.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.394 de 22/12/2023

    Art. 1º, §1º - Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, por ato específico, a atribuição da lotação dos cargos previstos neste artigo.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo972 de 30/03/2005

    Art. 3º, Parágrafo Único - Aplica-se aos cargos de Assistente Jurídico, ora criados, o disposto nas Leis n°s. 7.451, de 19 de julho de 1991, e 8.126, de 11 de novembro de 1992, especialmente a vedação contida no parágrafo único do artigo 4° da primeira delas.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.031 de 28/12/2007

    Art. 1º - O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Tribunal de Justiça Militar passa a corresponder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.372 de 12/01/2022

    Art. 3º - O artigo 2º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - Ficam enquadrados no Regime Especial de Trabalho Policial, obedecidas as condições impostas por lei, os ocupantes dos cargos, funções, postos e graduações dos quadros das carreiras da Polícia Civil e da Polícia Militar." (NR)...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.025 de 07/12/2007

    Art. 1º, Parágrafo Único - O regime jurídico da ARSESP caracteriza-se por independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, mandato fixo e estabilidade de seus diretores e demais condições que tornem efetiva sua autonomia no âmbito da Administração Pública.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.373 de 30/03/2022

    Art. 1º, XIII - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;...