Lei Complementar Estadual de São Paulo1.305 de 20/09/2017Art. 1º, XXIV - o artigo 51:
"Artigo 51 - No cômputo do tempo de serviço para fins de inatividade será considerado:
I - como tempo de serviço:
a) o tempo prestado, dia a dia, à Polícia Militar do Estado de São Paulo;
b) o tempo prestado, dia a dia, a outras instituições militares;
c) o tempo em que tenha havido contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou a Regime Próprio de Previdência de Servidores - RPPS;
II - como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, o passado, dia a dia, em instituição policial, assim consideradas as previstas no artigo 144 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O tempo de ...