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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.061 de 31/10/2008

    Art. 1º, I - no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.048 de 10/06/2008

    Art. 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidos ao regime estatutário, e aos militares.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.305 de 20/09/2017

    Art. 1º, XXIV - o artigo 51: "Artigo 51 - No cômputo do tempo de serviço para fins de inatividade será considerado: I - como tempo de serviço: a) o tempo prestado, dia a dia, à Polícia Militar do Estado de São Paulo; b) o tempo prestado, dia a dia, a outras instituições militares; c) o tempo em que tenha havido contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou a Regime Próprio de Previdência de Servidores - RPPS; II - como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, o passado, dia a dia, em instituição policial, assim consideradas as previstas no artigo 144 da Constituição Federal. Parágrafo único - O tempo de ...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.117 de 27/05/2010

    Art. 1º - Os policiais militares reformados por invalidez permanente farão jus, no cálculo dos proventos, ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992 e alterações posteriores, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, nos seguintes termos:...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo986 de 29/12/2005

    Art. 2º, II, d - para os servidores do QSAL designados para o assessoramento técnico temático e jurídico de Comissões Parlamentares de Inquérito, durante sua duração, àquele estabelecido na referência E das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar;...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.398 de 28/05/2024

    Art. 1º, §5º - A participação dos municípios no Programa ocorrerá por meio de adesão voluntária e em regime de cooperação, na forma a ser definida em ato do Secretário de Estado da Educação.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.120 de 29/06/2010

    Art. 36, §1º - O Regime Especial de Trabalho Externo Judicial se caracteriza pela prestação de serviços em horário irregular, sujeito a expediente noturno e sob condições precárias de segurança.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.303 de 01/09/2017

    Art. 2º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 1.224, de 13 de dezembro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - Os cargos de Chefe da Casa Militar do Governador, de Comandante-Geral da Polícia Militar e de Subcomandante PM, de provimento em comissão, serão exercidos por Oficiais da ativa ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), e não ocuparão vaga no respectivo quadro." (NR).