JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.303 de 01 de setembro de 2017

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O inciso IX do artigo 18 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, acrescido pela Lei n° 3.404, de 16 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "IX - completar 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde que possua, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço, excetuando-se os ocupantes dos cargos de Chefe da Casa Militar do Governador, Comandante-Geral e Subcomandante PM, que poderão permanecer no serviço ativo até o final do mandato em curso do Governador do Estado, respeitada a idade–limite para permanência no serviço ativo." (NR).

Art. 2º

O artigo 3º da Lei Complementar nº 1.224, de 13 de dezembro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - Os cargos de Chefe da Casa Militar do Governador, de Comandante-Geral da Polícia Militar e de Subcomandante PM, de provimento em comissão, serão exercidos por Oficiais da ativa ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), e não ocuparão vaga no respectivo quadro." (NR).

Art. 3º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.303 de 01 de setembro de 2017