Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.303 de 01 de setembro de 2017
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O inciso IX do artigo 18 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, acrescido pela Lei n° 3.404, de 16 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "IX - completar 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde que possua, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço, excetuando-se os ocupantes dos cargos de Chefe da Casa Militar do Governador, Comandante-Geral e Subcomandante PM, que poderão permanecer no serviço ativo até o final do mandato em curso do Governador do Estado, respeitada a idade–limite para permanência no serviço ativo." (NR).
O artigo 3º da Lei Complementar nº 1.224, de 13 de dezembro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - Os cargos de Chefe da Casa Militar do Governador, de Comandante-Geral da Polícia Militar e de Subcomandante PM, de provimento em comissão, serão exercidos por Oficiais da ativa ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), e não ocuparão vaga no respectivo quadro." (NR).