Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.303 de 01 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 3º da Lei Complementar nº 1.224, de 13 de dezembro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - Os cargos de Chefe da Casa Militar do Governador, de Comandante-Geral da Polícia Militar e de Subcomandante PM, de provimento em comissão, serão exercidos por Oficiais da ativa ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), e não ocuparão vaga no respectivo quadro." (NR).