Lei Complementar Estadual de São Paulo1.045 de 15/05/2008Art. 1º, II - o artigo 5º:
"Artigo 5º - O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de dispensa do serviço, dispensa recompensa, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, licenciado, que esteja afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde, decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função policial militar, ou de doença profissional, gala, nojo e júri.
§ 1º - No cálculo do valor dos proventos do policial militar considerado definitivamente incapaz para a f...