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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.506 de 07/07/1947

    Art. 1º - Ficam assim regidos os artigos 7.°, 8.°, 14 inciso 11, 16 inciso II e seguintes, 17, 18, 19, 20. 30, 56, 63, 79 § 2.°, 60, 63, 54, 87, 88, 90, 92 , 96, 102 e letras b c e, 107 inciso V, 110, 112 inciso IV, 140, 146, § 1.°, 164, 170, 171 175 parágrafo único, 185 parágrafo único, 189, 191, 192, 196, 203, 204, 206, 208 § 2.° , 220 inciso V, 223, 226 e inciso V, 230 incisos III e IV, 232, 233, 247, 248, 249 250, 251 e 263 do Estatuto dos servidores públicos da viação férrea - decreto lei n° 1397 de 5 de março de 1947: Art. 7º - As funções são em série funcional ou extra-série. § 1º - são em série funcional as que se integram em referências e co...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo946 de 23/09/2003

    Art. 13 - O regime jurídico dos servidores da AGEMCAMP será o estatutário.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.211 de 27/09/2013

    Art. 4º - O regime jurídico dos empregados públicos permanentes é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.253 de 04/09/2014

    Art. 1º, §2º - O regime jurídico das funções-atividades criadas por esta lei complementar é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.103 de 17/03/2010

    Art. 2º, Parágrafo Único - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.300 de 31/03/2017

    Art. 1º, Parágrafo Único - – Permanecem inalterados o regime jurídico e o sistema remuneratório da classe de cargos estabelecida nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar, inclusive quanto à concessão de direitos e vantagens.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.313 de 27/10/2017

    Art. 1º, I - o inciso II e o parágrafo único do artigo 3º: "Artigo 3º - ............................................................... II - Subquadro de Cargos em Comissão (SQC-C), em conformidade com o Anexo II-A desta lei complementar. Parágrafo único – O regime jurídico dos ocupantes dos cargos em comissão é o estatutário e os vencimentos ficam fixados na conformidade do Anexo IV desta lei complementar." (NR);...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.054 de 07/07/2008

    Art. 4º, I - aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidas ao regime estatutário, bem como aos militares;...