Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1506 de 07 de Julho de 1947
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, de conformidade com o art. 12, do Ato das Disposições Transitórias da Costituição do Estado Unidos do Brasil, e tendo em vista a Resolução n° 569-947, do Conselho Administrativo do Estado.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Palácio do govêrno, em porto alegre, 7 de julho de 1917.
Ficam assim regidos os artigos 7.°, 8.°, 14 inciso 11, 16 inciso II e seguintes, 17, 18, 19, 20. 30, 56, 63, 79 § 2.°, 60, 63, 54, 87, 88, 90, 92 , 96, 102 e letras b c e, 107 inciso V, 110, 112 inciso IV, 140, 146, § 1.°, 164, 170, 171 175 parágrafo único, 185 parágrafo único, 189, 191, 192, 196, 203, 204, 206, 208 § 2.° , 220 inciso V, 223, 226 e inciso V, 230 incisos III e IV, 232, 233, 247, 248, 249 250, 251 e 263 do Estatuto dos servidores públicos da viação férrea - decreto lei n° 1397 de 5 de março de 1947: Art. 7º - As funções são em série funcional ou extra-série. § 1º - são em série funcional as que se integram em referências e correspondem a uma profissão; extra-série as que não se podem inlegrar em referências e correspondem a cortas e determinadas atribuições. § 2º - Referência é o agrupamento de funções da mesma profissão e de igual tipo de salário. § 3º - Série funcional é o conjunto de funções da mesma profissão, escalonadas segundo os tipos de salário. Art. 8º - Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados, de séries funcionais e de funções extra-série, e ainda, de funções gratificadas. Art. 14 - II - Ter, no mínimo 18, e no máximo, 40 anos de idade, nos casos dos itens I e II do art. 13 quando se tratar de primeira nomeação ou admissão. Art. 16 - II - Para estagio probatório, quando se trate de cargo de provimento efetivo de carreira ou isolado, eo candidato houver sido aprovado em concurso. III - em caráter efetivo, quando o servidor tiver completado o estágio probatório e satisfeito os requisitos referentes a êste. IV - Em caráter interino, quando não houver candidato que satisfaça as condições de ser nomeado para estágio probatório em cargo vago, isolado ao de classe inicial de carreira. Art. 17 - A nomeação para estágio probatório, além dos requisitos enumerados no artigo 14, exige, como condição essencial, que o candidato se haja capacitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha expirado na data da abertura da vaga. Art. 18 - Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do servidor, durante o qual é verificada a conveniência ou não de ser confirmada a nomeação, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I - Idonidade moral; II - Aptidão; III - Disciplina; IV - Assiduidade; V - Dedicação ao serviço; e VI - Eficiência. Parágrafo único - O chefe sob cujas ordens estiverem servindo servidores estagiários informará á autoridade competente, até vinte dias antes do término do estágio, sobre êsses servidores, tendo em vista os requisitos enumerados nos incisos I a VI dêste artigo. Art. 19 - A conclusão do estágio probatório importara na efetivação automática do servidor. Parágrafo único - Para efeito de estágio será computada a interinidade no mesmo cargo, se exercida continuadamente até o inicio do estágio. Art. 20 - As admissões serão feitas, dependente ou independentemente de prova de habilitação, conforme fôr a exigência do serviço: I - Para período experimental, quando se tratar de função permanente, extra ou em série; tornando-se definitiva a admissão do servidor somente se, no decurso dêsse período, ele satisfazer as condições enumeradas nos incisos I a IV do art. 18. II - Em caráter transitório em função extra ou em referência inicial de série funcional, para as quais tenha sido declarada conveniente a realização prévia de prova de habilitação, e não haja, na ocasião, candidato a habilitado. § 1º - O período experimental é de trezentos e sessenta e cinco dias, findo qual a admissão do servidor se tornará automaticamente definitiva. § 2º - Se, no decorrer do período experimental, o servidor não se adaptar ao desempenho da função para que houver sido admitido, será êle exonerado, cabendo-lhe o direito de retornar ao cargo ou função que ocupava, se antes pertencia ao quadro do pessoal da rede. § 3º - No caso de o admitido já pertencer ao quadro pessoal, perceberá, durante o período experimental, o vencimento ou salário do cargo ou função anterior, acrescido da diferença existente entre essa retribuição e a relativa á função que, nesse caráter, passou a exercer. § 4º - A primeira admissão e a readmissão só poderão ser feitas para referência inicial de série funcional, ou em função extra. Art. 30 - Posse é o áto que investe o cidadão em cargo ou função pública. Art. 56 - Promoção é o áto pelo qual o servidor tem acesso, dentro da mesma carreira ou série funcional, á classe ou referência imediatamente superior. Art. 63 - O tempo de exercício para a verificação da antiguidade na classe ou referência será apurado somente em dias. Art. 79 - § 2º - O servidor reintegrado será submetido á inspeção médica; verificada a sua incapacidade para p exercício do cargo ou função que lhe competir, será examinada a possibilidade da sua readaptação e se esta não fôr possível ser-lhe-á dada, ex-oficio, aposentadoria, tendo em vista a situação que lhe assegura o parágrafo primeiro. Art. 80 - Readmissão é o áto pelo qual o servidor exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem do tempo de serviço em cargos ou funções anteriores, para efeitos de aposentadoria. Art. 83 - A reversão é o áto pelo qual o aposentado, recuperando a aptidão para o trabalho, reingressa no serviço da viação férrea. Art. 84 - A reversão dar-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou função, ou em outro de vencimento ou salário igual ao do que o servidor ocupava ao tempo da aposentadoria, respeitada a habilitação profissional, e dependerá sempre da existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento. Parágrafo único - Se a instituição de previdência social a que estiverem vinculados os servidores da Viação Férrea, provida a aptidão do aposentado para o trabalho, suspender-lhe os respectivos proventos e não houver vaga em que possa reverter, passarão, os proventos da aposentadoria, a ser pagos pela viação férrea até efetivar-se a reversão nos termos do art. 83. Art. 87 - Substituição é o exercício temporário, remunerado ou não, de cargo, função ou função gratificada, no impedimento do seu ocupante, e em virtude de designação expressa da autoridade competente. Parágrafo único - Não haverá substituição remunerada quando o substituído e substituto pertencerem á mesma carreira ou série funcional. Art. 88 - A substituição será remunerada se o impedimento do substituído exceder de oito dias e resultar de: I - Desempenho de missão alheia ás suas atribuições normais; II - Licença, exceto a prevista no artigo 176; III - Afastamento do serviço sem vencimento ou salário, temporária ou definitivamente; e IV - Prisão ou suspensão do serviço, disciplinar ou preventivamente. Parágrafo único - Na substituição renumerada, o substituto perceberá o seu vencimento ou salário integral e a diferença que existia entre o seu padrão ou tipo de salário e o do cargo isolado ou função extra, ou entre os mesmos e o mínimo da carreira, ou série funcional, a que pertencer o substituído, e mais, ainda, a gratificação de função dêste, quando houver, ou a diferença entre as gratificações dessa espécie quando ambos a perceberem. Art. 89 - A substituição far-se-á quando imprescindivel ao serviço e não dará ao substituto direito ao provimento efeitivo do cargo ou definitivo da função e as suas vantagens, em caso algum, considerar-se-ão incorporadas ao estipêndio do servidor, qualquer que seja a duração da substituição. Art. 90 - O Diretor estabelecerá, em instruções, a competência para prover a substituição. Art. 92 - O desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor mediante áto expresso de designação. Art. 96 - A vacância de um cargo ou função decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; III - Promoção; IV - Transferência; V - Falecimento; e VI - Aposentadoria. § 1º - Dar-se-á exoneração: a) a pedido; b) a critério do govêrno quando se tratar de cargo em comissão; c) quando o servidor não satisfizer as condições do estágio probatório ou do período experimental: d) a critério da autoridade competente, quando se tratar de ocupante de função, não estabilizado; e) quando o nomeado admitido ou readmitido não entrar em exercício dentro não estabilizado; f) em virtude da aceitação de novo cargo ou função. § 2º - A demissão, que se classifica em mão qualificada e a bem do serviço público, é penalidade aplicável ao servidor que cometer alguma das faltas graves enumeradas taxativamente nos artigos 226 e 227. Art. 102 - Na contagem de tempo de serviço, para os efeitos de aposentadoria, computar-se-á integralmente: b) O tempo de serviço prestado na rede ferroviária do Estado, antes e depois da sua encapação por êste c) O tempo de serviço prestado ás organizações autarquias do Estado Art. 107 - V - Gratificações especificadas no Capitulo VII dêste Titulo. Art. 110 - Vencimento ou salário é a retribuição paga ao servidor pelo exercício efetivo do cargo ou função, correspondente ao padrão ou tipo de salário fixados em lei. Art. 112 - IV - Quando no gôzo de licença para tratamento de saúde, até seis meses, e nos casos especificados nas secções II, III e IV do Capitulo X dêste titulo. Art. 140 - São consideradas pessoas da família do servidor, para os efeitos, da concessão de passes, desde que vivam sob a sua economia e estejam devidamente inscritas nos assentamentos da viação férrea; Art. 146 - § 1º - E' proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho. A licença para tratar de interesses particulares interrompe o exercício para efeito de férias. Art. 164 - O servidor, inscrito na instituição de previdência social, que entrar em licença antes doze meses de exercício - salvo nos casos de acidentes do trabalho, moléstia profissional, serviço obrigatório por lei ou de servidora gestante - terá direito á metade do vencimento ou salario, quando não receba "auxílio-doença". Art. 170 - viação férrea poderá concertar acordo com a instituição de previdência social para o pagamento imediato do "auxilio-doença" devido por esta. Mediante reembolso em encontro de contas. Art. 171 - O servidor acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido moléstia profissional, terá direito a licença até um ano, com vencimento ou salário integral, assistência médica, farmacêutica e hospitalar, desde o momento do acidente ou da data da constatação da moléstia. Art. 175 - Parágrafo único - O pagamento do vencimento ou salário continuará até que o servidor entre no gôzo do provento da aposentadoria. Art. 185 - Parágrafo único - O disposto neste artigo não aproveitará o servidor nomeado em comissão ou interinamente e o adnfitido transitoriamente. Art. 189 - Concedida a aposentadoria pela instituição de previdência social competente, na conformidade da legislação própria, a viação férrea promoverá a imediata revisão do cálculo do tempo de serviço do servidor aposentado operado pela citada instituição, e estabelecerá a quantia do provento que lhe incumbe pagar, na forma do parágrafo único do artigo anterior, em função do tempo de serviço apurado de acordo com a regra do artigo 102. Art. 191 - O servidor que contar 35 anos de efetivo exercício e não puder se aposentado pela instituição de previdência social, será aposentado na forma da legislação que regula a aposentadoria dos funcionários públicos civis do Estado, apurando o tempo de serviço nos termos do artigo 102, e receberá os respectivos proventos por conta da viação férrea, até que venha a ser aposentado pela instituição de previdência competente. Art. 192 - A viação Férrea providenciará junto á instituição de previdência social a que estejam vinculados os seus servidores, sôbre o competente processo de aposentadoria do servidor: I - Quando atingir a idade fixada pela legislação de previdência social em vigor ou outra inferior que a lei estabelecer para determinados cargos ou funções, tendo em vista a natureza especial das suas atribuições. II - Quando verificada a sua invalidez para o serviço público. III - Quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou doença profissional. IV - Quando atacado de tuberculose alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia e cardiopatias incuráveis e incompatíveis com o trabalho, e V - Quando, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido neste Estatuto, fôr verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo. § 1º - Quando o servidor não tiver, na instituição de previdência, o período de carência necessário para ser-lhe concedida a aposentadoria, será aposentado pela viação férrea pagando-lhe esta os respectivos proventos e descontando destes. Em dobro, a contribuição devida á caixa até que, completando-se citado período, venha a ser aposentado pela instituição competente. § 2º - Uma vez aposentado pela instituição de previdência social, passará o servidor a perceber a diferença de que trata o artigo 188, se houver. § 3º - A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretado depois de verificada a impossibilidade de readaptação do servidor. § 4º - O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarado se o servidor está inválido para o exercício do cargo ou função ou para o serviço público em geral. Art. 196 - A viação Férrea, dentro das suas possibilidades financeiras, proporcionará aos seus servidores e respectivas famílias, serviços sociais, organizado auxiliando ou contratando vilas ferroviários, colônias agrícolas ou de férias, restaurantes, ambulatórios, dispensários, serviços profiláticos e de educação física, sanitária, elementar ou profissional e outros empreendimentos que visem o bem estar físico, moral e intelectual do servidor público ferroviário. Art. 203 - O recurso deve ser encaminhado por intermédio da autoridade de cujo ato o servidor recorrer, por meio de petição á autoridade a que a recorrida estiver imediatamente subordinada. Art. 204 - A autoridade recorrida, recebendo o recurso, mandará dar recibo ao recorrente e, dentro do prazo improrrogável de quinze (15) dias, fará subir o recurso, devidamente informado, á autoridade superior. Art. 206 - O pedido de reconsideração ou o recurso deverão ser decididos dentro de noventa (90) dias, contados da data em que autoridade que deles tiver de conhecer os houver recebido. Art. 208 - O recurso deve ser interposto dentro do prazo de cinco (5) anos, quando do áto administrativo decorrer demissão ou rebaixamento de vencimento ou salário do servidor, e de cento e vinte (120) dias, nos demais casos. § 2º - O recurso, quando cabível e apresentado dentro do prazo de que trata êste artigo, interrompe a prescrição uma vez, por metade do prazo, que será contado da data da publicação oficial do despacho que receber ou rejeitar o recurso. Art. 220 - V - Demissão não qualificada ; e Art. 223 - Havendo dolo ou culpa, a falta de cumprimento dos deveres será punida com a pena de suspensão. Art. 226 - Os servidores serão passiveis da pena de demissão não qualificada, nos casos de: V - Transgressão das proibições do artigo 215, salvo as mencionadas nos incisos I, III e V. Art. 230 - III - Os chefes de departamento nos casos de repreensão e de suspensão até trinta (30) dias. IV - Os chefes imediatos do servidor, no caso de advertência. Art. 232 - Ao diretor cumpre, sempre que tiver ciência ou notícia da ocorrência, no serviço da viação Férrea, de qualquer das faltas funcionais capituladas nos artigos 226 e 227, determinar, por portarias, a verificação respectiva, mediante instauração de inquérito administrativo ou de processo sumário, conforme o indigitado fôr ou não servidor estável. Parágrafo único - O inquérito administrativo perceberá sempre a demissão do servidor estabilizado assim como o processo sumário antecederá a do não estável. Art. 233 - Da portaria que se refere o artigo anterior, deverão constar a falta grave-a apurar, os nomes dos membros da comissão, em número de três (3), que funcionarão como presidente, vice-presidente e secretário, e, finalmente, o nome do acusado ou acusados e os elementos de prova já conhecidos. Art. 247 - O Diretor baixará instruções para a realização do processo sumário. Art. 248 - O servidor a que fôr atribuída a prática de falta grave que implique, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 232, no procedimente de inquérito administrativo ou de processo sumário, poderá ser, desde logo, suspenso preventivamente do serviço. Art. 249 - Durante o período de suspensão preventiva que, em caso algum, poderá exceder de noventa (90) dias, o servidor perceberá metade do vencimento ou salário. Art. 250 - Se, decorridos os noventa (90) dias a que se refere o artigo anterior, o inquérito ou processo sumário não estiver concluído, o servidor suspenso preventivamente retornará ao serviço, onde aguardará o julgamento. Art. 251 - Quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar ás penas de advertência, repreensão ou multa, o servidor terá direito á diferença de vencimento ou salário e á contagem do tempo de serviço relativo ao período da suspensão preventiva. Parágrafo único - Punido com pena de suspensão, ficará o servidor brigado a restituir, em quotas mensais não superiores á quinta parte de seu vencimento ou salário, a importância recebida durante o período em que esteve suspenso preventivamente. Art. 263 - Todo o pessoal em exercício na viação Férrea, exceto o contratado, passa na data da promulgação deste Estatuto, a integrar a categoria dos servidores públicos ferroviários, com os direitos e vantagens, os deveres e responsabilidades aos mesmos correspondentes.
Ficam suprimidos o parágrafo único do artigo 81, as letras a a i do inciso V do artigo 107 e o inciso VII do artigo 112.
Fica prorrogado por mais cento e vinte (120) dias o prazo estabelecido no art.° 264, para expedição dos regulamentos necessários a aplicação de Estatuto, sem prejuízo na execução das disposições cuja aplicação não dependa dessa formalidade.
Remove-se a publicação do decreto-lei n.° 1.397 de 25 de março do corrente ano, com as modificações nele introduzidos por êste decreto-lei.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
WALTER JOBIM, Governador do Estado.