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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais132 de 07/01/2014

    Art. 14 - – O regime jurídico de pessoal da Prevcom-MG será o previsto na legislação trabalhista.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais149 de 08/11/2019

    Art. 1º - – Fica acrescentado ao Capítulo IV do Título II do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, o seguinte art. 249-A: "Art. 249-A – Aplicam-se aos servidores do Tribunal de Justiça Militar, no que couber, os dispositivos desta lei relativos a direitos e deveres dos servidores.".

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais60 de 17/05/2001

    Art. 2º - Compete à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, sem prejuízo de suas demais atribuições e competências legais, o policiamento ostensivo no meio rural e a proteção da família rural, de seu patrimônio e dos bens produzidos e armazenados em cada unidade de produção.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais125 de 14/12/2012

    Art. 8º, Parágrafo Único - – No ano de 2012, da contribuição patronal a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.366, de 1990, o Estado destinará 7/10 (sete décimos) para custeio parcial dos proventos dos militares da reserva e reformados.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais163 de 04/08/2021

    Art. 93 - – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte art. 261-A: "Art. 261-A – Haverá expediente em todas as unidades do Ministério Público nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, nos horários definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único – Nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente, serão designados membros do Ministério Público para exercício das funções em regime de plantão, com direito a compensação ou indenização.".

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais131 de 06/12/2013

    Art. 1º - O regime próprio de previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais será financiado nos termos previstos por esta Lei Complementar.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais26 de 14/01/1993

    Art. 3º - As funções públicas de interesse comum serão executadas em regime de colaboração entre o Estado e os municípios da região metropolitana, com base em diretrizes e instrumentos definidos no Plano Diretor Metropolitano e aprovados pela Assembléia Metropolitana.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais19 de 17/07/1991

    Art. 27, Parágrafo Único - – A propriedade e a administração dos bens públicos municipais que continuarem aplicados ao uso das populações dos dois municípios permanecerão com o município de origem, sob regime estabelecido em acordo firmado entre este e o novo município.