“regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais34 de 12/09/1994
Art. 103 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais50 de 13/01/1998
Art. 1º - Os §§ 2º a 5º do artigo 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 - ........................................... § 2º - O militar da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, a juízo do Governador do Estado, para atender a necessidade especial relacionada com as atividades da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, segundo dispuser regulamentação específica. § 3º - O militar designado nos termos do parágrafo anterior fará jus a gratificação mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um terço) dos...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais31 de 28/08/1985
Art. 1º, I, e - autorizar experiência pedagógica com regime diverso do prescrito em lei, assegurando a validade dos estudos realizados;...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais31 de 14/01/1994
Acrescenta parágrafos ao artigo 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o estatuto do pessoal da polícia militar do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais135 de 27/06/2014
Art. 63 - – Ficam acrescentados ao art. 172 da Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes §§ 3º a 6º: "Art. 172 – (...) § 3º – Na avaliação da presteza será distinguido o Juiz de Direito que, sem prejuízo de sua jurisdição titular, efetivamente sirva em regime de cooperação voluntária, realizando-a tanto na sede quanto em município de outra comarca, de fácil acesso, para favorecer a efetividade da prestação jurisdicional, assim como o Juiz que se prontificar a substituir ou se inscrever à remoção ou promoção para comarca de difícil provimento, conforme relatório do Corregedor-Geral de Justiça. § 4º – Será também avaliado distintamente o Jui...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais180 de 14/01/2025
Art. 13 - – Havendo compatibilidade com o regulamento do plano de benefícios do REGIME de previdência complementar de que trata esta lei complementar, será permitida a assunção de tempo, ininterrupto ou não, de exercício de mandato legislativo na Assembleia Legislativa anterior à data de adesão do participante ao REGIME de previdência complementar de que trata esta lei complementar, computado a partir de 13 de dezembro de 2016, data de publicação da Lei Complementar nº 140, de 2016, ao parlamentar em exercício na Assembleia Legislativa após a data de publicação desta lei, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa, me...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais95 de 17/01/2007
Art. 2º - Os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos militares do Estado regem-se por este Estatuto, nos termos do art. 39 da Constituição do Estado. Art. 2º São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. ................................................................... Art. 5º O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos q...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais109 de 30/01/2003
Art. 2º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o regime próprio de previdência nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. (Caput com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)...