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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 50 de 13 de janeiro de 1998

Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1998.


Art. 1º

Os §§ 2º a 5º do artigo 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 - ........................................... § 2º - O militar da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, a juízo do Governador do Estado, para atender a necessidade especial relacionada com as atividades da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, segundo dispuser regulamentação específica. § 3º - O militar designado nos termos do parágrafo anterior fará jus a gratificação mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade. § 4º - Sem prejuízo para o pessoal da ativa quanto ao acesso na carreira, a designação das praças será feita no limite das vagas correspondentes, observada a Lei nº 11.099, de 18 de maio de 1993, que fixa o efetivo da PMMG. § 5º - Os militares designados têm os mesmos direitos e obrigações dos militares da ativa e estão sujeitos a todas as cominações legais.".

Art. 2º

O número 6 da alínea "a" do inciso III do artigo 5º da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando ainda o artigo acrescido do parágrafo único que segue: "Art. 5º - ............................................ III - ................................................. a) .................................................... 6) possuir 2º grau completo e ser aprovado em exame de escolaridade. ....................................................... Parágrafo único - O preenchimento dos requisitos previstos nos números 5 e 6 da alínea "a" do inciso III será comprovado por meio de exames médico- laboratoriais, psicológicos e de capacitação intelectual e física, perante a Junta Militar de Saúde e a Comissão de Avaliadores, integrada por oficiais psicólogos.". (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 62, de 19/12/2001.)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva =============================================================== Data da última atualização: 23/03/2004.

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