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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 50 de 13 de janeiro de 1998

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Art. 1º

Os §§ 2º a 5º do artigo 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136 - ........................................... § 2º - O militar da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, a juízo do Governador do Estado, para atender a necessidade especial relacionada com as atividades da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, segundo dispuser regulamentação específica. § 3º - O militar designado nos termos do parágrafo anterior fará jus a gratificação mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade. § 4º - Sem prejuízo para o pessoal da ativa quanto ao acesso na carreira, a designação das praças será feita no limite das vagas correspondentes, observada a Lei nº 11.099, de 18 de maio de 1993, que fixa o efetivo da PMMG. § 5º - Os militares designados têm os mesmos direitos e obrigações dos militares da ativa e estão sujeitos a todas as cominações legais.".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 50 /1998