Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 50 de 13 de janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O número 6 da alínea "a" do inciso III do artigo 5º da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando ainda o artigo acrescido do parágrafo único que segue: "Art. 5º - ............................................ III - ................................................. a) .................................................... 6) possuir 2º grau completo e ser aprovado em exame de escolaridade. ....................................................... Parágrafo único - O preenchimento dos requisitos previstos nos números 5 e 6 da alínea "a" do inciso III será comprovado por meio de exames médico- laboratoriais, psicológicos e de capacitação intelectual e física, perante a Junta Militar de Saúde e a Comissão de Avaliadores, integrada por oficiais psicólogos.". (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 62, de 19/12/2001.)