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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 31 de 14 de janeiro de 1994

Acrescenta parágrafos ao artigo 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o estatuto do pessoal da polícia militar do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1994.


Art. 1º

Fica acrescentado ao artigo 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, o seguinte § 11: "Art. 136 - .......................................... § 11 - O oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ocupante do cargo de Comandante-Geral, de Chefe de Gabinete Militar do Governador ou de Chefe do Estado-Maior que completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício poderá permanecer em serviço ativo até o final do mandato do Governador do Estado, respeitado o limite de idade previsto nesta Lei."

Art. 2º

Fica acrescentado ao artigo 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, o seguinte § 12: "Art. 136 - ........................................... § 12 - Serão abertas vagas para promoção sempre que ocorrer a situação prevista no § 11."

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Kildare Gonçalves Carvalho

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