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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 31 de 14 de janeiro de 1994

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Art. 1º

Fica acrescentado ao artigo 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, o seguinte § 11: "Art. 136 - .......................................... § 11 - O oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ocupante do cargo de Comandante-Geral, de Chefe de Gabinete Militar do Governador ou de Chefe do Estado-Maior que completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício poderá permanecer em serviço ativo até o final do mandato do Governador do Estado, respeitado o limite de idade previsto nesta Lei."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 31 /1994