Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 31 de 14 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescentado ao artigo 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, o seguinte § 11: "Art. 136 - .......................................... § 11 - O oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ocupante do cargo de Comandante-Geral, de Chefe de Gabinete Militar do Governador ou de Chefe do Estado-Maior que completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício poderá permanecer em serviço ativo até o final do mandato do Governador do Estado, respeitado o limite de idade previsto nesta Lei."