“regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.560 de 09/12/2020
Art. 1º - Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, fica acrescido o § 9º ao art. 104, com a seguinte redação: Art. 104. .......................... ............................................ § 9º A indenização de que trata o § 4º deste artigo, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2020, será calculada com base em um percentual de 1,22% (um vírgula vinte e dois centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou p...
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.597 de 24/02/2021
Art. 1º - Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 104, o § 9º passa a ter a seguinte redação: Art. 104. …………………. ……………………………… § 9º A indenização de que trata o § 4º deste artigo, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2020 será com base no percentual de 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago, e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.052 de 19/12/2017
Art. 1º - Na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, fica acrescido o § 6º ao art. 104, com a seguinte redação: Art. 104. ........................ .......................................... § 6º A indenização de que trata o § 4º, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2017, será calculada com base em um percentual de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da ref...
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.233 de 11/12/2018
Art. 1º - Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, fica acrescido o § 7º ao art. 104, com a seguinte redação: Art. 104. ........................... ............................................. § 7º A indenização de que trata o § 4º, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2018, será calculada com base em um percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da ...
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.964 de 28/12/1984
Art. 5º - É vedado aos Juízes, inclusive aos da Justiça Militar, receber, além dos vencimentos e vantagens da Magistratura, quaisquer gratificacões de função decorrentes do anterior exercício de outro cargo, posto ou função do serviço público estadual.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.002 de 06/12/1993
Art. 2º - Fica fixado em 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente para os efeitos desta Lei, ressalvados os servidores militares estaduais, policiais civis e penitenciários, para os quais se fixa em 30 (trinta) dias.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.976 de 16/01/2017
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - aos militares estaduais que atuam transitoriamente no sistema prisional do Estado, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.196 de 13/07/2009
Capítulo 9 - DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS...