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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10002 de 06 de Dezembro de 1993

Autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de dezembro de 1993.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder vale-refeição aos servidores ativos da Administração Direta e das Autarquias.

§ 1º

O beneficio previsto no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, aos estagiários titulares de bolsa-auxílio, na forma da legislação federal, aos estagiários admitidos pela Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH e em exercício inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como aos participantes do Programa Guri- Trabalhador.

§ 2º

Incluem-se nas categorias a serem beneficiadas os ocupantes de cargos em comissão, os alunos-bolsistas da Academia de Polícia Civil e da Escola de Serviços Penitenciários.

Art. 2º

Fica fixado em 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente para os efeitos desta Lei, ressalvados os servidores militares estaduais, policiais civis e penitenciários, para os quais se fixa em 30 (trinta) dias.

Art. 3º

O valor unitário do beneficio previsto nesta Lei será fixado e revisto mensalmente por decreto do Poder Executivo.

Art. 4º

Os servidores contribuirão, a título de co-participação, com o valor de 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida, limitado ao valor do auxílio percebido no mês de referência.

Parágrafo único

A remuneração liquida, para os efeitos desta Lei, correspondera à remuneração total, deduzida do que segue:

a

salário-família e abono familiar;

b

horas extraordinárias;

c

ajuda de custo e diárias de viagem;

d

pensão alimentícia judicial;

e

contribuições previdenciárias;

f

imposto sobre a renda na fonte;

g

parcela de valor correspondente a 4,5 (quatro e meia) vezes o menor vencimento básico inicial do Estado.

Art. 4-a

O valor unitário do benefício previsto no art. 3º desta Lei será fixado por lei de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 5º

O benefício será concedido uma única vez, independentemente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.

Art. 6º

O beneficio não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão contribuições trabalhistas ou previdenciárias.

Art. 7º

Não farão jus ao vale-refeição o servidor, estagiário, aluno-bolsista ou cargo de confiança:

I

licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo, função ou estágio, a qualquer título, exceto em caso de acidente em serviço.

II

em exercício fora da administração centralizada e autárquica, exceto:

a

em relação aos professores e especialistas em educação cedidos em decorrência de acordos de cooperação firmados entre o Estado e os municípios ou entre esse e as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na área de ensino de 1º e 2º graus e de educação para excepcionais e deficientes.

b

os servidores cedidos ou à disposição da FADERS e APAE;

III

nos dias em que perceber a parcela para o almoço do beneficio previsto no art. 4º da Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, e art. 64 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992;

IV

regularmente matriculado em estabelecimento de ensino policial-militar.

V

que integrar qualquer dos quadros de pessoal a seguir relacionados:

a

Procuradores do Estado inclusive os autárquicos;

b

Defensores Públicos do Estado;

c

Delegados de Policia;

d

Oficiais Superiores da Brigada Militar (Major-PM, Tenente-Coronel-PM e Coronel PM);

e

nível superior do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda;

f

Quadro dos Técnicos em Planejamento;

g

Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, inclusive o das Autarquias e Brigada Militar, bem como o nível superior do Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Ciência e tecnologia;

h

nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente;

i

nível superior do Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalistica, Médico-Legal e de Identificação;

j

classe "R" do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado;

l

cargos de Criminólogo e Técnico Penitenciário pertencentes aos Quadros Especial e em Extinção de Servidores Penitenciários;

m

quadros de cargos em comissão e funções gratificadas referidos no Anexo II, letra "a" padrões 9 a 12, letra "b" padrões III e IV, letra "c" padrões VI e VII e letra "d" padrões VI, VII e IX da Lei nº 9.889, de 31 de maio de 1993;

n

posto de Capitão PM da Brigada Militar, Comissário de Diversões Públicas e Comissário de Polícia pertencente ao Quadro de Policiais Civis.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei são efetivos os dias de falta justificada, casamento e luto, até 08 (oito) dias, ambas.

Art. 8º

Os benefícios existentes na data desta Lei serão ajustados às disposições ora instituídas, no prazo de noventa (90) dias, preservados os direitos adquiridos.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Secretaria da Fazenda, condições para adotar sistema próprio para a emissão de vale-refeição, visando atender a esta Lei, bem como participar de licitações para idêntico e semelhante fornecimento junto às empresas da Administração Indireta.

Art. 9º

VETADO.

Art. 10

(Artigo revogado pela Lei n° 11.802, de 31 de maio de 2002)

Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 30 (trinta) dias após sua regulamentação por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único

A regulamentação de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10002 de 06 de Dezembro de 1993