Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15597 de 24 de Fevereiro de 2021
Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.
Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 104, o § 9º passa a ter a seguinte redação: Art. 104. …………………. ……………………………… § 9º A indenização de que trata o § 4º deste artigo, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2020 será com base no percentual de 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago, e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.
As parcelas mensais da indenização de que trata o § 9º do art. 104 Lei Complementar nº 10.098/94, referentes aos meses anteriores ao imediatamente subsequente à vigência desta Lei Complementar, permanecem calculadas com base no percentual anteriormente previsto para o ano de 2020, de 1,22% (um inteiro e vinte e dois centésimos por cento) ao mês, "pro-rata die", sobre o saldo não pago e creditadas juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.