Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15597 de 24 de Fevereiro de 2021
Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 104, o § 9º passa a ter a seguinte redação: Art. 104. …………………. ……………………………… § 9º A indenização de que trata o § 4º deste artigo, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2020 será com base no percentual de 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago, e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.