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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15597 de 24 de Fevereiro de 2021

Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

As parcelas mensais da indenização de que trata o § 9º do art. 104 Lei Complementar nº 10.098/94, referentes aos meses anteriores ao imediatamente subsequente à vigência desta Lei Complementar, permanecem calculadas com base no percentual anteriormente previsto para o ano de 2020, de 1,22% (um inteiro e vinte e dois centésimos por cento) ao mês, "pro-rata die", sobre o saldo não pago e creditadas juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.