Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.957 de 14/01/2023Art. 14 - Os vencimentos básicos dos servidores de que tratam os arts. 5º a 9º, 11 e 12 desta Lei, os valores de que tratam o § 4º do art. 4º, os §§ 1º e 2º dos arts. 5º a 9º e o § 1º do art. 12 e os valores de que trata o § 2º do art. 13 desta Lei, bem como os salários dos empregados que não exercerem o direito de opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098/94, serão revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei específica.