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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7360 de 07 de Março de 1980

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de março de 1980.


Art. 1º

A tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado corresponderá à tabela dos Órgãos de Supervisão e Controle da Secretaria da Fazenda, em conformidade com o disposto no artigo 13 da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972.

Art. 2º

Os servidores Contratados terão seus salários reajustados para o vencimento do cargo de atribuições correspondentes respeitado o disposto no art. 4º, da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, em relação ao pessoal regido pela Legislação Trabalhista.

Art. 3º

Os servidores inativos terão seus vencimentos reajustados, respeitados os limites estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 102 da Constituição Federal.

Art. 4º

A remuneração dos Procuradores da Assembléia Legislativa guardará sempre paridades com a dos Procuradores, das Classes correspondentes, da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º

Aplicam-se aos Procuradores da Assembléia Legislativa as disposições contidas no art. 6º e no art. 9º e seu parágrafo único, da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979.

§ 2º

Ao Procurador-Geral da Assembléia Legislativa aplica-se, quanto à respectiva remuneração, o disposto no artigo 8º da Lei n° 7.098, de 10 de novembro de 1977, ficando revogado o parágrafo 2º do citado artigo.

§ 3º

As disposições deste artigo estendem-se aos funcionários da Assembléia Legislativa aposentados em cargos de Consultor Jurídico, Classe "D".

Art. 5º

A tabela de vencimentos do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas passa a ser a seguinte: Padrão Vencimento Padrão Vencimento

ccal

3 7.450,00 FGAL-3 2.650,00

ccal

4 10.040,00 FGAL-4 3.300,00

ccal

5 12.630,00 FGAL-5 4.010,00

ccal

6 15.220,00 FGAL-6 4.480,00

ccal

7 16.350,00 FGAL-7 6.320,00

ccal

8 17.800,00 FGAL-8 7.830,00

ccal

9 20.040,00 FGAL-9 9.900,00

ccal

10 23.740,00 FGAL-10 11.540,00

ccal

11 25.230,00 FGAL-11 12.250,00

ccal

12 26.710,00 FGAL-12 12.960,00

Art. 6º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1980.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7360 de 07 de Março de 1980