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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7360 de 07 de Março de 1980

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.

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Art. 4º

A remuneração dos Procuradores da Assembléia Legislativa guardará sempre paridades com a dos Procuradores, das Classes correspondentes, da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º

Aplicam-se aos Procuradores da Assembléia Legislativa as disposições contidas no art. 6º e no art. 9º e seu parágrafo único, da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979.

§ 2º

Ao Procurador-Geral da Assembléia Legislativa aplica-se, quanto à respectiva remuneração, o disposto no artigo 8º da Lei n° 7.098, de 10 de novembro de 1977, ficando revogado o parágrafo 2º do citado artigo.

§ 3º

As disposições deste artigo estendem-se aos funcionários da Assembléia Legislativa aposentados em cargos de Consultor Jurídico, Classe "D".