Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7360 de 07 de Março de 1980
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A remuneração dos Procuradores da Assembléia Legislativa guardará sempre paridades com a dos Procuradores, das Classes correspondentes, da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º
Aplicam-se aos Procuradores da Assembléia Legislativa as disposições contidas no art. 6º e no art. 9º e seu parágrafo único, da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979.
§ 2º
Ao Procurador-Geral da Assembléia Legislativa aplica-se, quanto à respectiva remuneração, o disposto no artigo 8º da Lei n° 7.098, de 10 de novembro de 1977, ficando revogado o parágrafo 2º do citado artigo.
§ 3º
As disposições deste artigo estendem-se aos funcionários da Assembléia Legislativa aposentados em cargos de Consultor Jurídico, Classe "D".