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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7360 de 07 de Março de 1980

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.

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Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1980.