Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7360 de 07 de Março de 1980
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1980.