Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7360 de 07 de Março de 1980
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores Contratados terão seus salários reajustados para o vencimento do cargo de atribuições correspondentes respeitado o disposto no art. 4º, da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, em relação ao pessoal regido pela Legislação Trabalhista.