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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná21.488 de 23/05/2023

    Art. 2º, VI - à Função Privativa Policial - FPP aos policiais militares cedidos ao Poder Executivo para o Gabinete Militar da Alep, prevista pela Lei nº 17.246, de 24 de julho de 2012.

  • Lei Estadual do Paraná22.089 de 07/08/2024

    Art. 2º, VI - à Função Privativa Policial - FPP aos policiais militares cedidos ao Poder Executivo para o Gabinete Militar da Alep, prevista pela Lei nº 17.246, de 24 de julho de 2012;...

  • Lei Estadual do Paraná7.577 de 14/05/1982

    Art. 6º - Os atuais cargos de Assistente Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Alçada passam a ter a denominação de Assessor Jurídico.

  • Lei Estadual do Paraná14.804 de 20/07/2005

    Art. 1º - Fica alterado o § 2º e acrescidos §§ 3º, 4º e 5º ao art. 1º, da Lei nº 12.975, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "§ 2º. Considerando a natureza especial da função de Policial Militar e Bombeiro Militar e o interesse público, ficam destinadas até 50% (cinqüenta por cento) das vagas das inclusões no Quadro de Oficiais Policiais Militares, Bombeiros Militares e Qualificações de Praças, para pessoas do sexo feminino. § 3º. Fica permitido o ingresso de mulheres no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM), nas Qualificações de Praças Especiais Bombeiros-Militares (Aspirante-a-Oficial BM ...

  • Lei Estadual do Paraná20.324 de 15/09/2020

    Art. 1º, III - um cargo efetivo vago de Assessor Jurídico;...

  • Lei Estadual do Paraná5.571 de 16/06/1967

    Art. 4º - O Estatuto da F.P.A.E., a ser elaborado por uma comissão especialmente designada, aprovado pelo Governador do Estado, estabelecerá quais os órgãos dirigentes da entidade, suas atribuições, a forma de fiscalização e o regime jurídico dos empregados, fazendo constar tôdas as normas necessárias ao perfeito desenvolvimento da Fundação....

  • Lei Estadual do Paraná14.851 de 07/10/2005

    Art. 1º - O efetivo da Polícia Militar do Paraná é fixado em 20.237 policiais-militares;...

  • Lei Estadual do Paraná14.160 de 23/10/2003

    Art. 2º - O contribuinte, individualmente, ou órgão de classe do setor produtivo que o represente, para obter a compensação referida no artigo anterior, deverá comprovar a existência de regime jurídico em vigência relativo ao ICMS, quer seja tributário, quer seja financeiro, que lhe dificulte ou impossibilite o acesso ao mercado.