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Lei Estadual do Paraná nº 22.089 de 07 de Agosto de 2024

Concede a revisão geral às remunerações, proventos e pensões dos servidores efetivos e comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, bem como aos inativos e pensionistas.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 412/2024:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 7 de agosto de 2024.


Art. 1º

Concede aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos e Comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - Alep a revisão geral anual no percentual de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), a partir de 1º de maio de 2024.

Parágrafo único

A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo condiciona-se à previsão orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições fiscais da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º

O índice de revisão referido nesta Lei aplica-se:

I

ao vencimento básico dos servidores, com o consequente reflexo nos demais valores que compõem a remuneração e estão a ele vinculados;

II

aos servidores inativos e aos pensionistas, cujo benefício seja oriundo da relação de dependência com o servidor segurado que fora vinculado ao Quadro de Servidores Efetivos da Alep;

III

ao auxílio-alimentação, criado pela Resolução nº 13, de 7 de novembro de 2011;

IV

ao auxílio-creche, criado pela Resolução nº 8, de 29 de junho de 2011;

V

ao auxílio-saúde, de que trata o inciso IX do art. 38 da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014;

VI

à Função Privativa Policial - FPP aos policiais militares cedidos ao Poder Executivo para o Gabinete Militar da Alep, prevista pela Lei nº 17.246, de 24 de julho de 2012;

VII

aos vencimentos estabelecidos no Anexo II da Lei nº 22.033, de 24 de junho de 2024.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.089 de 07 de Agosto de 2024