Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.089 de 07 de Agosto de 2024
Concede a revisão geral às remunerações, proventos e pensões dos servidores efetivos e comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, bem como aos inativos e pensionistas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Concede aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos e Comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - Alep a revisão geral anual no percentual de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), a partir de 1º de maio de 2024.
Parágrafo único
A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo condiciona-se à previsão orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições fiscais da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.