Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.089 de 07 de Agosto de 2024
Concede a revisão geral às remunerações, proventos e pensões dos servidores efetivos e comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, bem como aos inativos e pensionistas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O índice de revisão referido nesta Lei aplica-se:
I
ao vencimento básico dos servidores, com o consequente reflexo nos demais valores que compõem a remuneração e estão a ele vinculados;
II
aos servidores inativos e aos pensionistas, cujo benefício seja oriundo da relação de dependência com o servidor segurado que fora vinculado ao Quadro de Servidores Efetivos da Alep;
III
ao auxílio-alimentação, criado pela Resolução nº 13, de 7 de novembro de 2011;
IV
ao auxílio-creche, criado pela Resolução nº 8, de 29 de junho de 2011;
V
ao auxílio-saúde, de que trata o inciso IX do art. 38 da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014;
VI
à Função Privativa Policial - FPP aos policiais militares cedidos ao Poder Executivo para o Gabinete Militar da Alep, prevista pela Lei nº 17.246, de 24 de julho de 2012;
VII
aos vencimentos estabelecidos no Anexo II da Lei nº 22.033, de 24 de junho de 2024.