“regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual
- Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro10 de 03/06/1998
Art. 1º - O § 2º do art. 121 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação: "§ 2º - O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, chefe da instituição, será nomeado pela Mesa Diretora dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada."...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro50 de 23/11/2011
Art. 1º - Fica incluído o inciso XXIX ao artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação: "Art. 77 – ( ...) XXIX – É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Sub-Secretário, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Chefe de Polícia Civil, Titulares de Delegacias de Polícia, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, Co...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro45 de 25/06/2010
Art. 1º - Fica acrescido o § 13º ao artigo 91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro: "Art 91. (...) § 13. O servidor público militar estadual demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação que deu causa a demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos."...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro90 de 06/10/2021
Art. 5º, §2º - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e do inciso III do § 1º, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente socioeducativo, policial civil e policial penal.
- Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro73 de 19/12/2019
Art. 3º - O art. 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação: "§ 5º Os passivos não liquidados, cuja competência tenha ocorrido a partir do ano de 2015 até dezembro de 2019, poderão ser extintos, salvo se for o caso de despesas de exercícios anteriores, nos termos da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. § 6º O percentual não aplicado no Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM –, a partir do exercício de 2015, não se converterá em obrigação de aplicação em exercícios posteriores ao Estado."...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro72 de 05/06/2019
Art. 3º - O artigo 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 181 Lei complementar de autoria da Defensoria Pública disporá sobre sua organização e funcionamento, seus direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar dos seus membros, observadas, entre outras: (...)"...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro75 de 20/12/2019
Art. 2º - A partir do 3º (terceiro) ano posterior à promulgação desta Emenda Constitucional até o último exercício de vigência do regime previsto na Emenda Constitucional Federal nº 95, de 15 de dezembro de 2016, a execução prevista no § 12 do art. 210 da Constituição Estadual corresponderá ao montante de execução obrigatória para o exercício anterior, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
- Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro5 de 24/01/1992
Art. 1º - O artigo 11 caput passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - É assegurado aos militares-estaduais o exercício cumulativo de dois cargos ou de empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos por esses profissionais na administração pública direta ou indireta. § 1º - ............................................................................. § 2º - .............................................................................. § 3º - ............................................... ............................."...