“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Decreto86.859 de 19/01/1982
Art. 1º - O artigo 1º e o § 2º do artigo 3º do Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o artigo 1º de parágrafo único: "Art. 1º - A ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público, e a travessia de hidrovias, rodovias, ferrovias, oleodutos e linhas de transmissão de energia elétrica de outros concessionários, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétri...
- DecretoDecreto 64024-A de 27 de Janeiro de 1969
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto n.º 63.166, de 26 de agôsto de 1968, mantida a redação original, fica acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 1º (...) § 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos documentos necessários às operações do Sistema Financeiro Da Habitação, regidas pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e pelo Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966. § 2º Da mesma forma, ficam dispensados do reconhecimento de firma, os contratos e documentos em geral, necessários às operações entre órgãos <...
- Decreto1.690 de 01/06/1937
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, a autorizada deverá apresentar à Seeretaria da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e diração do veieiros ou depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor médico em prata por me...
- Decreto370 de 08/10/1935
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá, apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em téla e cópia, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos veieiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura média e area dos mesmos, seu volume e teôr médio em ouro por ...
- Decreto540 de 24/12/1935
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito nos terrenos, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos veieiros, camadas ou depositos que se houverem descoberto, espessura media e area dos mesmos, seu volume e theor medio em ouro por metro cubico de minerio, ...
- Decreto40 de 05/02/1935
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalbos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, a autorizada, deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circustanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito no campo a pesquisa o maximo a profundidade que houverem attingido as sondagens ou perfurações, inclinações e direcção do veeiro ou deposito que se houver descoberto, espessura média e área do mesmo, seu volume e teôr médio em ouro por metro, cubico de cascalho ou mineri...
- Decreto6.483 de 12/06/2008
Art. 2º - Os arts. 2º e 25 do Anexo I ao Decreto n º 5.886, de 6 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2 º (...) III - (...) f) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI; (...)" (NR) "Art. 25 Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI compete promover a competência e o desenvolvimento de recursos e infra-estrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e a integração do conhecimento científico-tecnológico." (NR)...
- Decreto4.105 de 22/02/1868
Art. 14, §2º - Fica especialmente recommendado ás Camaras Municipaes, Capitanias dos Portos, Repartições de Fazenda e outras Autoridades, por occasião da remessa dos requerimentos á Autoridade Superior, informarem ao Ministro da Fazenda, e aos Presidentes das Provincias sobre os litigios, de que tiverem conhecimento pendentes de decisão do Poder Judicial entre os pretendentes, e os posseiros, confinantes, ou quaesquer interessados a respeito da propriedade, servidão ou posse nos terrenos e suas bemfeitorias, nos aterros e quaesquer outras obras, ou de direitos resultantes da natureza do local.