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Decreto 64024-A de 27 de Janeiro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967. CONSIDERANDO os têrmos do Decreto nº 63.166, de 26 de agôsto de 1968: CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o processamento dos contratos decorrentes do Plano Nacional da Habitação, DECRETA:

Brasília, 27 de janeiro de 1969; 148º Independência e 81º da República.


Art. 1º

O artigo 1º do Decreto n.º 63.166, de 26 de agôsto de 1968, mantida a redação original, fica acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 1º (...) § 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos documentos necessários às operações do Sistema Financeiro da Habitação, regidas pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e pelo Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966. § 2º Da mesma forma, ficam dispensados do reconhecimento de firma, os contratos e documentos em geral, necessários às operações entre órgãos de natureza privada integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive os agentes financeiros do Banco Nacional da Habitação."

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1969