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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Decreto12.537 de 27/06/2025

    Art. 3º, XIV - compartilhar informações relacionadas a projetos institucionais, em articulação com as Secretarias do Ministério." (NR) "Art. 14 À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete: I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de gestão da informação e do conhecimento, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o art. 12, caput, inciso VI, alíneas "c" e "h"; ………………………………………………………………………………………………………." (NR) "Art. 14-A À Subsecretaria de Governança das Entidades Vinculadas compete:...

  • Decreto34.902 de 07/01/1954

    Haverá um registo para cada tipo de título. Art. 104 . A transferência por compra e venda basear-se-á em propostas dos interessados ou em seus representantes, instruída com os documentos exigidos pela espécie. Art. 105 . Durante o último mês de cada semestre encerrar-se-ão os registros, a fim de se calcularem os juros e preparar-se-á o expediente relativo ao seu pagamento, observando-se, quanto às compras e vendas que se fizerem nesse período, o disposto no artigo 123. Art. 106 Nas transferências intervirá o órgão próprio da Caixa, examinando os documentos, procurações e informações sôbre os requerimentos, ...

  • Decreto69.534 de 11/11/1971

    Brasília, 11 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

  • Decreto6.041 de 08/02/2007

    Art. 1º, §3º, III - Infra-estrutura: consolidar e expandir a infra-estrutura física das instituições, públicas e privadas, que tenham como missão o desenvolvimento de P,D&I com foco na indústria, induzir a formação de ambiente favorável a uma maior interação entre o meio empresarial e os centros geradores de conhecimento e estimular o surgimento de novas empresas de base tecnológica. Os laboratórios nacionais estratégicos deverão orientar seus trabalhos na perspectiva da Política de Desenvolvimento da Biotecnologia;...

  • Decreto3.725 de 10/01/2001

    Art. 4º, §1º - Previamente à publicação do edital de licitação, dar-se-á conhecimento do preço mínimo de venda do domínio útil ao titular da preferência de que trata este artigo, que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob pena de decadência, manifestar o seu interesse na aquisição e apresentar a documentação exigida em lei e neste Decreto, e, ainda, celebrar o contrato de aforamento no prazo de seis meses, a contar da data da notificação.

  • Decreto56.899 de 23/09/1965

    Art. 4º - No planejamento dos trabalhos de profilaxia, serão estabelecidos os seguintes critérios: 1) a escolha das áreas a serem trabalhadas através de inquéritos para conhecimento da distribuição dos triatomíneos e de seus índices de infecção pelo "Schyzotripanum Cruzi"; 2) programação de maneira a permitir a progressiva ampliação dos trabalhos em áreas contíguas, assegurando-se, ao mesmo tempo, a eficiência dos resultados; 3) avaliação periódica dos resultados obtidos, a fim de adaptar as medidas profiláticas à situação presente.

  • Decreto11.824 de 12/12/2023

    Art. 4º, IV, c - o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais." (NR) "Art. 13 (...) I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal; II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal; III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal; IV - exercer a supervisão técnica das atividades desem...

  • Decreto2.839 de 06/11/1998

    Art. 4º - O titular de órgão ou entidade da administração pública federal e os ordenadores de despesa que receberem notificação ou intimação judicial que implique pagamento, a qualquer título, em decorrência de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, darão dela conhecimento, no prazo de quarenta e oito horas do recebimento, aos órgãos da Advocacia-Geral da União, às procuradorias e aos departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas, para análise da sua força executória, encaminha...