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Decreto nº 34.902 de 7 de Janeiro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento baixado com o Decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 7 de Janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

Os artigos 13 , 17 , 25 , 26, 103 e seu Parágrafo único, 104 , 105 , 106 e seu Parágrafo único , 107 e seus Parágrafos , 108 e seu Parágrafo único , 109, 110, 111 , 112, e seu Parágrafo único , 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120 , 121, 122 , 124, 125 e seus Parágrafos, 126 e seus parágrafos, 127 e seus parágrafos , 128 e seus parágrafos, 131 , 132, 134 e seu Parágrafo único , 135, 136 e seu parágrafo único , 139 e seu Parágrafo único , 140, 141 e seu Parágrafo único, 142 , 143 , 144, 145 , 148 , 149 e seu Parágrafo único , 150, 151 , 152 e seu Parágrafo único , 155 , 161 e seus parágrafos, 162, 163 e seus parágrafos , 165 e seus parágrafos , 167 , 176, 177 e seus parágrafos, 178 e seu parágrafo único , e 179, todos do Regulamento baixado com o Decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927 , passam a vigorar com a seguinte redação:

Subseção

Regulamento da Caixa de Amortização

Título I

Da organização e das atribuições da Caixa de Amortização

Capítulo IV

DA PRIMEIRA SEÇÃO Art. 13 . À 1ª Seção compete: 1º - registrar as emissões de títulos da dívida pública interna fundada exceto as "Obrigações de Guerra", cabendo-lhe processar todo o expediente relativo a tais operações; 2º - escriturar as contas-correntes dos possuidores de títulos nominativos; 3º - manter registros especificados do movimento semestral dos títulos nominativos, 4º - registrar diariamente os pagamentos dos juros; 5º - registrar os títulos sorteados e resgatados, bem como lavrar os termos a que essas operações dêem lugar; 6º - conferir com os respectivos contas-correntes as propostas para transferência de títulos nominativos, encaminhando-as, em seguida, à Auditoria, para os devidos fins; 7º - proceder a transferência do assentamento de títulos para as Repartições competentes, expedindo as respectivas guias, à vista de autorização do Diretor; 8º - averbar, nos contas-correntes dos possuidores, as guias de transferência de assentamento de títulos, 9º - copiar as guias de transferência de assentamento de títulos nominativos para as Repartições subordinadas, organizando o respectivo registro; 10 - processar e passar certidões do assentamento de títulos nominativos, bem como da emissão de títulos ao portador e respectiva circulação, quando autorizadas pelo Diretor; 11 - processar e passar certidões de outra natureza, quando o seu objeto tenha fundamento nos livros e papéis em uso ou trânsito na Seção; 12 - processar a substituição de títulos dilacerados, destruídos ou extraviados e fazer as anotações decorrentes dêsses fatos; 13 - informar os papéis relativos a alterações nas contas de possuidores de títulos, anotando não só as resultantes dos processos que informar, mas ainda as que decorrerem dos processos da Auditoria, após despacho do Diretor; 14 - organizar a estatística semestral do movimento de transferência das apólices nos contas-correntes da repartição; 15 - conferir as demonstrações dos saldos das apólices inscritas nas repartições competentes, à vista dos registros de que trata o ítem 3º dêste artigo, a fim de ser autorizado o pagamento dos respectivos juros; 16 - apurar os saldos semestrais dos contas-correntes dos possuidores inscritos em seus livros, calcular e creditar os respectivos juros e preparar as guias para o seu pagamento, anotando-o quando efetuado; 17 - preparar o sorteio dos títulos e cancelar no livro competente os que forem sorteados, processando todo o expediente do resgate; 18 - executar todo o serviço relativo aos títulos ao portador e seus juros, à exceção das "Obrigações de Guerra"; 19 - proceder semestralmente ao levantamento geral dos títulos da dívida pública interna fundada, a fim de verificar a exatidão dos títulos em circulação com os respectivos registros de emissão; 20 - fiscalizar todo o serviço a cargo da Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada; 21 - escriturar o Caixa-Geral e caixas auxiliares extraindo boletins diários das operações realizadas pela Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada, para efeito da fiscalização que lhe compete; 22 - extrair as guias de débito e crédito da Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada; 23 - reconferir, posteriormente ao pagamento todos os cupões de títulos da dívida pública interna fundada, exceto "Obrigações de Guerra", prèviamente inutilizados nas repartições pagadoras e enviados à primeira Seção, de acôrdo com as disposições estabelecidas na legislação e instruções atinentes.

Capítulo VI

DAS TESOURARIAS Art. 17 . Ao Tesoureiro da Dívida Pública Interna Fundada compete: 1º - efetuar o pagamento dos juros vencidos dos títulos da dívida pública interna fundada, quando exigíveis na Caixa de Amortização; 2º - custodiar os títulos pertencentes ao Fundo de Amortização dos Empréstimos Internos-Papel e receber seus juros; 3º - custodiar os títulos e as cautelas destinadas à emissão e substituição dos que se extraviarem, destruírem ou dilacerarem, e entregá-los a quem de direito; 4º - providenciar, a remessa de títulos às repartições, quando autorizada pelo Diretor; 5º - receber e custodiar os títulos e cupões procedentes de outras repartições; 6º - custodiar títulos e cupões a serem incinerados, providenciando a reconferência, pelo órgão competente, dos cupões pagos na Caixa ou em qualquer outra repartição ou entidade; 7º - custodiar outros valores que o Diretor resolva colocar sob sua guarda; 8º - adquirir títulos para o Fundo de Amortização dos empréstimos Internos-Papel, de acôrdo com as instruções do diretor, e representar o Fundo em atos de transferência; 9º - custodiar importâncias destinadas ao pagamento de juros vencidos; 10 - receber os títulos, na Casa da Moeda, se impressos no país, e na Alfândega, se no estrangeiro, conferindo-os e rubricando-os, sob fiscalização imediata da 1ª Seção; 11 - assinar as guias de débito e crédito extraídas pela 1ª Seção.

Capítulo VII

DA AUDITORIA Art. 25 . À Auditoria compete: 1º - examinar e informar os processos referentes à transferência de apólices e ao pagamento de juros; 2º - informar os processos de gravação e eliminação de cláusulas ou condições onerosas que incidam sôbre os títulos da dívida pública interna fundada, e, bem assim, sôbre a capacidade civil de seus possuidores; 3º - preparar e assinar os têrmos de transferência de títulos nominativos; 4º - proceder à entrega das guias para pagamento de juros, aos possuidores de títulos, exigindo-lhes a necessária identificação; 5º - expedir guia para cobrança de selo por verba, na Recebedoria do Distrito Federal, quando necessário; 6º - ter, sob sua guarda e responsabilidade, quando ainda em uso, os livros de registro de transferência de títulos nominativos; 7º - emitir parecer sôbre os assuntos de natureza jurídica, que lhe sejam encaminahdos; 8º - desempenhar outros serviços que lhe sejam distribuídos pelo Diretor. Art. 26 . São responsáveis os auditores:

a

pela regularidade das transferências que fizerem, assim como pelas informações e pareceres que prestarem;

b

pela fiel entrega das guias extraídas para pagamento de juros aos respectivos possuidores.

Título II

Do Serviço da Dívida Pública

Capítulo III

DAS TRANSFERÊNCIAS

I

Transferências nos registos das repartições. Art. 103 . A transferência de propriedade dos títulos nominativos far-se-á nos registros da Caixa de Amortização e das Delegacias Fiscais, nos Estados, conforme o caso.

Parágrafo único

Haverá um registo para cada tipo de título. Art. 104 . A transferência por compra e venda basear-se-á em propostas dos interessados ou em seus representantes, instruída com os documentos exigidos pela espécie. Art. 105 . Durante o último mês de cada semestre encerrar-se-ão os registros, a fim de se calcularem os juros e preparar-se-á o expediente relativo ao seu pagamento, observando-se, quanto às compras e vendas que se fizerem nesse período, o disposto no artigo 123. Art. 106 Nas transferências intervirá o órgão próprio da Caixa, examinando os documentos, procurações e informações sôbre os requerimentos, a verificação a identidade da pessoa interessada ou de seus representantes.

Parágrafo único

Sempre que se julgar necessário, poder-se-á exigir o reconhecimento de firmas, e a exibição dos títulos. Art. 107 . A proposta, alvará, escritura, ou qualquer documento com que tenha de ser instruída a transferência, deverá mencionar a quantidade, valor e numeração dos títulos, a cláusula com que estejam inscritos, o nome do possuidor em cuja conta se encontrem, o nome, o estado, a condição civil e a nacionalidade do comprador ou beneficiado a cuja conta devam passar, e cláusulas a que ficam sujeitos.

§ 1º

Se a transferência se fizer em favor de mulher casada, a proposta e os documentos mencionarão o nome do marido e o regime do casamento.

§ 2º

Quando se tratar de transferência a favor de menores, deverá constar a filiação, e a data do nascimento dos mesmos.

§ 3º

Nos casos de transferência de títulos, em virtude de processo, a proposta indicará o número e data do processo em que tenha sido deferida a transferência. Art. 108 A transferência nos registros constará de um termo assinado por um dos auditores da Caixa e pelos interessados, cabendo ao alienante possuidor dos títulos inutilizar, com sua assinatura, as estampilhas do sêlo devido.

Parágrafo único

Êsses têrmos sòmente poderão ser firmados pelas próprias pessoas que assinarem as propostas em que se fundar a transferência, ou por quem, legalmente habilitado, possa representá-las. Art. 109 É dispensável a assinatura do possuidor, quer na proposta, quer no têrmo quando a transferência se fizer legalmente em benefício do Estado, por falta de cumprimento de condições de contrato, perda do valor da fiança, ou outro qualquer motivo. Art. 110 As propostas de transferência serão entregues ao órgão competente sendo fornecidos aos interessados um conhecimento, à vista do qual serão atendidos no dia imediato. Art. 111 . Se dentro de três dias, contados da data em que forme firmadas as propostas, não comparecerem os interessados para tornar efetiva a transferência, serão as mesmas consideradas prejudicadas e sem efeito. Art. 112 Realizada a transferência, será dada baixa na conta em que estejam inscritos os títulos e aberta conta ao novo possuidor.

Parágrafo único

Os papéis que tiverem servido de base às propostas serão, na mesma ocasião, arquivados. Art. 113 . Nos Estados, as transferências serão efetuadas nas Delegacias Fiscais, sob a responsabilidade do respectivo Chefe de Serviço. Art. 114 . Dependerão de alvará judicial: 1º As transferências, por venda ou caução de títulos pertencentes:

a

a menos órfãos e a interditos;

b

a mulheres casadas sob o regime dotal;

c

a legados e heranças;

d

a espólios não partilhados; 2º As transferências provenientes de:

a

partilha ou adjudicação de herança;

b

verbas testamentárias;

c

liquidação de massas falidas;

d

execussão de penhores;

e

dissolução de sociedade não realizada de comum acôrdo. 3º As transferências por subrogação de títulos inscritos com cláusulas. Art. 115 . A transferência dos títulos doados basear-se-á na respectiva escritura de doação que deverá conter os requisitos impostos pelo art. 107. Art. 116 As transferências em virtude de sentenças estrangeiras, basear-se-ão na carta de sentença de homologação expedida pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 117 . Permitir-se-á a transferência, para o nome do cabeça de casal, sòmente dos títulos que, não estando sujeitos a cláusulas alguma que os torne incomunicáveis ou inalienáveis, passarem a constituir bens comuns ou tendo em vista os têrmos do contrato antenupcial. Art. 118 . A transferência dos títulos para o nome do cabeça de casal poderá ser feita a requerimento do marido, mediante certidão do têrmo de casamento, do qual conste o regime de bens, e da escritura antenupcial, se houver, feita a prova de haver sido registrada, nos casos exigidos por lei. Art. 119 . Os títulos inscritos sem cláusula em nome da mulher, só poderão ser pelo marido alienados ou onerados, se êste exibir procuração daquela, outorgando-lhe poderes especiais para o ato. Art. 120 . A mulher casada poderá livremente alienar: 1º Os títulos não gravados com cláusulas de inalienabilidade, quando constituírem bens próprios, dos quais tenha ela a administração, à vista do contrato antenupcial; 2º Os que houver por sentença de partilha, em virtude de desquite; Art. 121 . A possuidora de títulos, que os quiser alienar, mencionará, na proposta, o seu estado civil. Art. 122 . A transferência de títulos pertencentes a associação, sociedades ou fundações, por venda, usufruto ou caução, far-se-á:

a

a vista de documentos que provem sua constituição legal;

b

à vista dos estatutos, compromisso ou contrato social, por onde se verifiquem os poderes dos administradores ou gerentes para alienarem ou onerarem bens patrimoniais;

c

a vista do comprovante legal da eleição dos administradores e da assembléia que tenha autorizado o ato, quando omissos os estatutos, ou compromissos, ou à vista de autorização dos demais sócios, quando se tratar de sociedades comerciais ou civis, e a respeito fôr omisso o contrato social. Art. 124 Nos quatro primeiros meses de cada semestre será permitida, pagos os juros até então vencidos, a transferência do assentamento de títulos da Caixa de Amortização para as Delegacias Fiscais, e vice-versa, e de uma Delegacia Fiscal para outra (art. 421 do Código de Contabilidade). Art. 125 . O possuidor, por si ou procurador, com poderes expressos para êsse fim, requererá a transferência, declarando o empréstimo a que pertencem os títulos, a quantidade e numeração, segundo os valores, e a repartição para onde deseja a transferência do assentamento.

§ 1º

Deferido o pedido, extrair-se-á uma guia que será assinada na Caixa de Amortização, pelo respectivo Diretor e pelo Chefe da 1ª Seção e nas Delegacias Fiscais, pelos Delegados e Chefes dos respectivos serviços.

§ 2º

Quando se tratar de transferência de assentamentos de uma para outra Delegacia Fiscal, além das exigências dêste regulamento, deverão ser observadas as disposições do Código de Contabilidade da União. Art. 126 A guia a que se refere o art. 125, parágrafo 1º, deverá mencionar, obrigatòriamente:

a

a denominação da repartição expedidora, do estado e da cidade em funciona;

b

o número de ordem da expedição dentro do ano civil, e relativo a cada tipo de títulos;

c

o empréstimo a que se referem os títulos;

d

a taxa de juros que vencem;

e

o nome, a condição, o estado civil do possuidor, bem como sua nacionalidade;

f

a filiação, se o possuidor fôr menor;

g

o nome do marido e o regime de casamento, se se tratar de mulher casada;

h

a quantidade e a numeração dos títulos, segundo os seus valores;

i

as cláusulas ou condições a que estão sujeitos;

j

o último semestre de juros pagos;

l

a repartição em que vai ser feito o novo assentamento;

m

a data do despacho e o número do processo que autorizou a expedição da guia;

n

a data em que é passada, o nome e cargo do servidor que a tenha passado;

§ 1º

Com a expedição da guia será dada baixa nos títulos cujo assentamento se transfere, fazendo-se menção ao processo no qual foi deferida a transferência.

§ 2º

A guia deverá ser remetida, oficial e diretamente, fazendo-se entrega dos títulos ao possuidor, mediante recibo passado no respectivo processo, quando sua exibição tenha sido antes exigida.

§ 3º

Ficará na repartição, em livro próprio, uma cópia das guias que se expedirem. Art. 127 . Nos casos em que se tornar necessária a expedição de uma segunda via da guia, observar-se-á o seguinte:

a

se se tratar de engano ou omissão nas referências que a guia deve conter, a repartição destinatária restitui-la-á, oficialmente, à repartição expedidora, que então, mandará expedir a segunda via;

b

quando se tratar de extravio, deverá o interessado provar não haver a guia chegado à repartição de seu destino, cumprindo contudo, à repartição expedidora, certificar-se oficialmente do fato;

c

a segunda via, consistirá em uma transcrição da cópia da guia original, autenticada pelas autoridades competentes de acôrdo com o parágrafo 1º, do artigo 125, devendo conter a retificação, na hipótese da alínea "a" dêste artigo;

d

além dessa autenticação, deverá ser aposto na segunda via, o carimbo da repartição, devendo-se fazer menção, no lugar próprio do livro de registro de guias, de ter sido expedida uma segunda via extraída no papel próprio para guias, fazendo-se constar a expressão: - "Segunda via". Art. 128 . Dentro dos 8 (oito) primeiros dias de cada semestre, as Delegacias Fiscais remeterão impreterivelmente, à Caixa de Amortização, um quadro demonstrativo do movimento de títulos havido entre a Caixa e as Delegacias Fiscais, assim como entre Repartições congêneres, seja em conseqüências de emissões, seja em virtude de transferência do assentamento, por meio de guias recebidas e expedidas, amortização ou resgate.

§ 1º

Esses quadros de modelo padronizado farão menção: - aos valores dos títulos existentes no último dia do semestre anterior; às emissões e guias recebidas, com discriminação dos valores e indicação das repartições de procedência; aos resgates ou amortizações realizadas; e as guias expedidas, com indicação das repartições destinatárias pondo sempre em destaque o saldo dos títulos existentes no último dia do semestre a que se refiram os quadros.

§ 2º

Nos quadros far-se-á ainda menção aos números das guias e dos ofícios que os tenham encaminhado, bem como às datas dêste, procedendo-se de igual modo quanto às relações de emissões recebidas.

§ 3º

A vista dêsses quadros serão conferidos os registros a que se refere o item I, do artigo 13 dêste regulamento, providenciando-se quanto a qualquer divergência verificada.

Capítulo IV

DO PAGAMENTO DOS JUROS

I

Dos juros de títulos nominativos Art. 131 . Semestralmente, quando suspensas as transferências de títulos e encerradas as respectivas contas, a 1ª Seção fará o levantamento dos saldos, calculará a importância dos juros a pagar, que será averbada a crédito de cada conta, elaborando, em seguida, uma demonstração, na mesma ordem das contas, da qual constarão os seguintes elementos:

a

os números indicativos das contas e cada letra;

b

as quantidades, por valores, dos títulos inscritos;

c

o semestre e a importância dos juros a pagar;

d

os números das guias de pagamento. Art. 132 . Concluída essa demonstração, os totais dos títulos inscritos, bem como os dos juros a pagar, deverão coincidir com o resultado da estatística organizada pela Seção. Art. 134 . O pagamento dos juros dos títulos nominativos será efetuado, a partir do mês seguinte ao do respectivo vencimento, na Caixa de Amortização e nas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados onde estiverem averbados.

Parágrafo único

Esse pagamento se efetuará, ininterruptamente, durante todo o exercício a que se referir a dotação orçamentária própria, findo o qual correrá à conta de "Depósito de Diversas Origens". Art. 135 . Para auxiliar o serviço de pagamento de juros, o Diretor poderá determinar, quando necessário, que servidores lotados na Caixa de Amortização tenham exercício na Auditoria. Art. 136 . Tomando por base a demonstração a que se refere o artigo 131, a 1ª Seção providenciará a extração das guias para pagamento de juros, das quais constarão:

a

exercício a que se referir a despesa;

b

semestre a que corresponderem os juros a pagar;

c

espécie dos títulos, e taxas dos juros;

d

nome do possuidor, seguido do nome do marido e do regime do casamento, se se tratar de mulher casada, filiação (quando se tratar de menor); e nome do tutor, curador, ou administrador, quanto fôr o caso;

e

cláusula ou condições de qualquer natureza existentes nas contas, e que digam respeito ao pagamento de juros;

f

importância a pagar, e os descontos que gravem os juros;

g

outras indicações que se fizerem necessárias à identificação das contas.

§ 1º

Se as guias forem extraídas a mão, serão encadernadas em livros-talões, segundo a ordem das contas.

§ 2º

Quando extraídas pelo sistema mecanizado, as guias serão devidamente relacionadas e os elementos a que se refere êste artigo, se não puderem constar das guias, serão inscritos em fichas próprias.

§ 3º

As guias não poderão conter emendas nem rasuras e serão sempre autenticadas pelos servidores responsáveis. Art. 139 . As guias, acompanhadas de um quadro demonstrativo, serão entregues à Auditoria, que passará o devido recibo.

Parágrafo único

Enquanto durar o pagamento de juros, as guias ficarão sob a guarda da auditoria. Art. 140 . Depois de conferidas as guias para pagamento com a demonstração a que alude o artigo 131, uma cópia da demonstração das mesmas será encaminhada à Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada. Art. 141 A entrega da guia de pagamento será precedida de identificação, pela Auditoria, da pessoa que houver de receber os juros.

§ 1º

Quando se fizer necessária, poder-se-á exigir da pessoa que comparecer para receber os juros, a apresentação dos títulos respectivos.

§ 2º

Se fôr exibido qualquer documento, por ocasião da entrega das guias, será êle examinado pelo Auditor incumbido da orientação dos serviços, que rubricará cabendo-lhe mandar fazer as anotações decorrentes.

§ 3º

Caso o exame dêsses documentos não possa ser feito no ato de sua apresentação, marcar-se-á um prazo, não superior a 5 dias corridos, para o interessado receber a guia respectiva. Art. 142 . O desdobramento das guias referentes as contas em que se achem inscritos dois ou mais possuidores, far-se-á a pedido de qualquer dos interessados.

§ 1º

Ocorrendo essa hopótese, o servidor encarregado da entrega das guias inutiliza-la-á, declarando, no verso, o modo pelo qual deverá ser feito o desdobramento.

§ 2º

As guias inutilizadas serão devolvidas juntamente com as novas, e ficarão arquivadas. Art. 143 . Antes de efetuar os pagamentos, cabe à Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada verificar: - se as guias estão convenientemente assinadas pelos servidores encarregados da entrega e pelos interessados se não contém rasuras ou emendas; e se conferem com a demonstração que lhe foi previamente enviada.

Parágrafo único

Para fins dessa verificação, o Auditor Chefe enviará à Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada, todos os semestres, os autógrafos dos servidores a quem caiba assinar as guias de pagamento. Art. 144 . São competentes para receber juros:

a

o particular, credor pignoratíos títulos estejam caucionados;

b

o particular, credor pignoratócio, nos têrmos da legislação comercial e civil vigentes, salvo se diferentemente, fôr determinado em documento hábil;

c

o herdeiro ou legatário, se estiver autorizado por alvará judicial;

d

o procurador, apresentando procuração com poderes expressos para êsse fim;

e

o cessionário, à vista do traslado da respectiva escritura;

f

o tutor curador, administrador, e inventariante, exibindo certidão que prove o exercício atual das respectivas funções;

g

o pai, ou mãe investida do pátrio poder, se o possuidor fôr filho não emancipado;

h

o marido, se os títulos inscritos em nome da mulher não tiverem cláusula de parafernais, ou se não constar ser ela desquitada;

i

os agentes consulares, quando hajam arrecadado espólios de seus compatriotas, na forma das convenções, e mediante exibição de alvará, quando se tratar de arrecadação judicial. Art. 145 A Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada, à medida que fôr efetuando o pagamento, inutilizará as guias pagas, mediante aposição de carimbo indicativo, e destacará a parte destinada ao contrôle remetendo-a à 1ª Secção, paga que esta organize os documentos necessários à contabilização das importâncias despendidas e das arrecadadas. Art. 148 . Anualmente, por ocasião do encerramento do exercício, proceder-se-á ao balanço das guias não pagas, cujo montante, adicionado as importâncias correspondentes, aos pagamentos efetuados, deverá coincidir com a estatística organizada quando da confecção das mesmas.

Parágrafo único

Verificada sua exatidão, serão tôdas as guias inutilizadas e extraídas novas, correspondentes aos juros existentes em "Depósito" relativamente a cada conta. Art. 149 . As Delegacias Fiscais observarão, no que se lhes aplicar, os dispositivos dêste Regulamento, cumprindo-lhes, também, observar o que, sôbre a matéria, dispõe o Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

II

Dos Juros dos títulos nominativos não reclamados. Art. 150 O pagamento dos juros em depósito será feito por meio de guias extraídas de acôrdo com as normas precedentes. Art. 151 O pagamento dos juros em depósito terá início após os balanços de que tratam os artigos anteriores, e quando prontas as guias respectivas. Parágrafo Único. Encerrado o prazo de pagamento, proceder-se-á com as guias não pagas, do mesmo modo estabelecido para as guias de juros correntes. Art. 152 . A importância correspondente aos juros não reclamados será, nos têrmos do Decreto nº 4.382, de 8 de abril de 1902 , aplicada na aquisição de títulos para o "Fundo de Amortização dos Empréstimos Internos", precedendo deliberação da Junta Administrativa. Parágrafo Único. Os títulos assim adquiridos serão recolhidos aos cofres da Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada, e o seu rendimento aplicado na aquisição de outros títulos. Art. 155 . As guias pagas e inutilizadas serão remetidas ao arquivo, devidamente arroladas.

Capítulo V

Da substituição dos títulos ou guias extraviados, destruídos, ou dilacerados

I

Dos títulos nominativos: Art. 161 . O possuidor que destruir, involuntàriamente, ou extraviar seus títulos nominativos, poderá requerer expedição de segundas vias dos mesmos.

§ 1º

O requerimento, dirigido ao Diretor da Caixa de Amortização, e encaminhado por intermédio da repartição onde os títulos ou as cautelas estiverem inscritos, será instruído com os seguintes documentos:

a

prova de que durante 3 dias consecutivos foi publicado no órgão oficial local e no jornal de maior circulação do lugar, um "Aviso" ao público, dando conhecimento do extravio ou destruição dos títulos ou das cautelas, e no qual se mencione o nome do possuidor, a quantidade e numeração dos títulos, ou valores das cautelas, a taxa de juros, o tipo do empréstimo, e o decreto que autorizou a emissão;

b

procuração, se fôr o caso.

§ 2º

Decorrido o prazo de 8 dias da data da última publicação a que se refere o parágrafo anterior, autorizar-se-á a entrega ao requerente, de segundas vias dos títulos extraviados ou destruídos mediante o recolhimento prévio da taxa que fôr devida, calculada sôbre o valor nominal dos títulos substituídos. Art. 162 Tratando-se de títulos nominativos ou cautelas dilacerados ou inutilizados, cabe ao possuidor apresentá-los à repartição em que estiverem inscritos, acompanhados do requerimento pedindo sua substituição. Parágrafo Único. Nêsse caso, serão dispensados as publicações a que se refere o artigo anterior, perdurando a condição de pagamento da taxa devida.

II

Das guias dos títulos nominativos. Art. 163 . Se se verificar o extravio da guia de pagamento de juros nominativos, ou do elemento de identificação, deverá o interessado dar imediato conhecimento à repartição pagadora, que lançará nota na demonstração referida no artigo 131, caso a respectiva importância não haja sido paga.

§ 1º

Decorrido um mês, não se tendo localizado a guia extraviada e nem tendo sido a mesma reclamada por outrem, extrair-se-á nova, com a indicação de tratar-se de uma 2ª via, que anula, para todos os efeitos, a anterior.

§ 2º

Se se der, porém, contestação, caberá aos interessados, submeter o assunto ao Poder Judiciário.

Capítulo VI

DA OPOSIÇÃO Art. 165 . A oposição, quer ao pagamento dos juros, quer à transferência dos títulos nominativos, só poderá ser feita pelo possuidor, ou quem legalmente o representante. Parágrafo Único. O possuidor não terá essa faculdade, quanto à transferência, em relação aos títulos: 1º que se acharem garantido a responsabilidade de pessoas que tiverem a seu cargo quaisquer valores pertencentes à Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, ou que forem dados em caução ou penhor a particulares; 2º que representem bens dolosamente convertidos para fraudar a Fazenda Pública, ou impedir quaisquer execuções; 3º que o possuidor houver caucionado ou dado em penhor, tendo depois faltado às condições contratadas. Art. 167 . Terá lugar a oposição: 1º por simples petição ao Chefe da repartição onde se encontrarem inscritos os títulos, firmada pelo respectivo possuidor, ou pelo credor pignoratício; 2º por aviso ou ofício da autoridade competente, quando se tratar de títulos caucionados à Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal; 3º por ato do Poder Judiciário.

Capítulo IX

DA AMORTIZAÇÃO Art. 176 . O resgate dos títulos da dívida pública interna fundada realizar-se-á, nas épocas determinadas em lei - por compra, quando se acharem cotados abaixo do par, na Bôlsa de Valores do Rio de Janeiro; e por sorteio, quando se cotarem ao par ou acima dêle. Art. 177 . Far-se-á o sorteio perante a Junta, que determina as épocas de sua realização.

§ 1º

Os números dos títulos sorteados serão publicados no Diário Oficial, por três dias consecutivos e comunicados ao Tesouro Nacional e suas Delegacias Fiscais.

§ 2º

As Delegacias Fiscais farão os anúncios no Jornal de maior circulação nas respectivas sedes. Art. 178 . Os juros dos títulos sorteados, nos têrmos do artigo anterior, cessarão a partir do dia marcado para o resgate.

Parágrafo único

No ato do pagamento de apólices ao portador, sorteados ou compradas, descontar-se-á a importância equivalente a qualquer cupão de juro ainda não vencido que tenha sido sorteado. Art. 179 . Os títulos resgatados serão inutilizados e, logo que possível, incinerados.

Art. 2º

Ficam revogadas os artigos 133 , 137 , 138 e seu Parágrafo Único , 146 . 147 . 153 . 154 . 156 . 166 do Regulamento baixado como Decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927 .

Art. 3º

Dentro de 60 (sessenta dias), a contar da publicação dêste decreto, o Ministério da Fazenda deverá apresentar novo projeto de Regulamento para a Caixa de Amortização, que, devidamente atualizado e adaptado ao desempenho de suas atuais funções, substitua o que está em vigor, aprovado pelo Decreto número 17.770, de 13 de abril de 1927 .

Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio vargas Osvaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1954