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Decreto nº 11.824 de 12 de dezembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a

três CCE 1.04;

b

um CCE 1.03;

c

onze CCE 1.02;

d

um CCE 1.01;

e

um CCE 2.13;

f

uma FCE 1.09;

g

quatro FCE 1.07;

h

catorze FCE 1.05;

i

cinco FCE 1.03;

j

três FCE 1.02; e

k

uma FCE 2.10;

II

da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Controladoria-Geral da União:

a

um CCE 1.13;

b

duas FCE 1.15;

c

uma FCE 1.13;

d

duas FCE 1.06;

e

dezenove FCE 1.04; e

f

uma FCE 2.13.

Art. 3º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo III.

Art. 4º

O Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal, do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: (...) § 7º Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , o Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 2013 , e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a suas áreas de competência." (NR) "Art. 3º (...)……(...)…(...)

I

(...)……(...)…(...)……(...)…(...) e) Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade; f) Secretaria-Executiva: 1. Diretoria de Gestão Corporativa; 2. Diretoria de Tecnologia da Informação; e 3. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas; e g) Consultoria Jurídica;

II

(...)

a

(...) 5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão; 6. Diretoria de Auditoria de Estatais; e 7. Diretoria de Investigações e Operações; (...)

e

(...) 1. Diretoria de Promoção de Integridade Pública; (...)

f

(...) 1. Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação; e (...)

IV

(...) a) Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção; e (...)……(...)…(...)" (NR) "Art. 7º-A À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete:

I

articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas da Controladoria-Geral da União com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II

coordenar, em articulação com as unidades da Controladoria-Geral da União, os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III

fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais da Controladoria-Geral da União com organizações da sociedade civil; e

IV

assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas da Controladoria-Geral da União, na formulação de políticas e diretrizes para:

a

a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b

a proteção dos direitos humanos; e

c

o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais." (NR) "Art. 13 (...) I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal; II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal; III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal; IV - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal; (...) IX - aprovar e supervisionar trabalhos relacionados a operações especiais; (...) XXVI - promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria interna governamental, governança e controles internos; XXVII - emitir parecer sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal relativo ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e XXVIII - promover a capacitação e a orientação técnica sobre a gestão de riscos junto aos órgãos e às unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 14 (...) I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e III - ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, destinadas, em especial, à simplificação administrativa, à melhoria regulatória, à modernização da gestão pública federal e à busca de resultados para a sociedade.

§ 1º

(...) III - à Diretoria de Auditoria de Estatais realizar auditorias:

a

em estatais;

b

em instituições de previdência complementar mantidas pela administração pública federal direta ou indireta, respeitadas as ações de fiscalização e controle exercidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar; e

c

no que concerne ao exercício de propriedade estatal pela União, em órgãos e entidades do Poder Executivo federal com atribuições de representação, supervisão e coordenação sobre as empresas estatais. (...)" (NR) "Art. 14-A À Diretoria de Investigações e Operações compete:

I

articular, supervisionar, acompanhar e executar as ações investigativas no âmbito da Controladoria-Geral da União nos trabalhos de operações especiais; e

II

atuar em conjunto com outros órgãos de defesa do Estado, nas ações investigativas e apurações administrativas, de natureza sigilosa, sobre suspeita de infração penal ou de atos contra a administração pública na utilização de recursos públicos federais." (NR) "Art. 15 (...) XII - receber, analisar e encaminhar, conforme a matéria, as manifestações de ouvidoria referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal; (...)" (NR) "Art. 16 (...) III - orientar o planejamento e a execução de ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - exercer as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, de que tratam os art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 2012; V - promover ações de capacitação e treinamentos sobre temas relacionados à participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos; VI - promover a articulação com outros instrumentos e mecanismos de participação e controle social no âmbito do Poder Executivo federal; e VII - gerir os sistemas eletrônicos de que tratam o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 , e o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019. " (NR) "Art. 17 (...) IV - produzir e divulgar dados relativos à avaliação da qualidade dos serviços públicos e ao nível de satisfação de seus usuários; V - monitorar o cumprimento do disposto no art. 23 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , no âmbito do Poder Executivo federal, observadas as competências do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e VI - receber e analisar pedidos de acesso à informação e manifestações de ouvidoria direcionadas à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente." (NR) "Art. 18 (...) II - supervisionar a aplicação das leis de responsabilização administrativa de agentes públicos e entes privados; (...) IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal; (...) VII - propor à Secretaria de Integridade Privada a instauração de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados ou a avocação daqueles em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal; VIII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra agentes públicos e entes privados; IX - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra agentes públicos; X - instaurar ou recomendar a instauração de procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades competentes para apurar responsabilidade e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de agentes públicos; (...) XXI - promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição; XXII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados; XXIII - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e XXIV - emitir certidões relacionadas a sanções administrativas, inclusive as relativas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP. (...)" (NR) "Art. 19 (...) III - promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição; (...)" (NR) "Art. 20 À Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos compete:

I

instruir e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta, inclusive de empresas estatais, e recomendar a adoção das medidas ou das sanções pertinentes;

II

analisar as representações, as denúncias e as demais notícias de irregularidades apresentadas em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta, inclusive de empresas estatais;

III

propor, em articulação com a Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, quando necessário, a instauração ou a avocação de procedimentos disciplinares;

IV

propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de procedimentos disciplinares; e

V

apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência." (NR) "Art. 21 (...) X - propor ao Ministro de Estado a celebração de acordo de leniência e de termo de compromisso ou a rejeição da proposta; XI - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência ou termos de compromisso firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de integridade e de pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigações previstas; (...)" (NR) "Art. 25 (...) I - exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; (...) V - promover, em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com organismos internacionais em matéria de governo aberto, promoção da transparência, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses; VI - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011; (...) IX - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber; X - monitorar e avaliar os programas de integridade pública e as iniciativas relacionadas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; XI - orientar, avaliar e fiscalizar medidas de prevenção de situações que possam configurar conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal; XII - manifestar-se sobre riscos de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito; XIII - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, na hipótese de ser verificada a inexistência de conflito de interesses ou a sua irrelevância; e XIV - promover a articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos nacionais que atuem nas áreas de integridade pública, governo aberto e transparência, conduta ética e conflito de interesses." (NR) "Art. 26 À Diretoria de Promoção de Integridade Pública compete: I - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram às atividades relacionadas à promoção da integridade pública, inclusive quanto à prevenção de conflito de interesses; (...) III - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para promover a integridade no setor público; (...) VI - realizar atividades de monitoramento e avaliação referentes à integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (...) VIII - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência; IX - gerir os sistemas eletrônicos que dão suporte às atividades de promoção da integridade pública, inclusive de prevenção de conflito de interesses; e X - orientar, monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto à integridade pública." (NR) "Art. 27 (...) II - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos; III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção da transparência, do governo aberto e de dados abertos; IV - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto, dados abertos e promoção da transparência; V - apoiar e orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a adoção de políticas de governo aberto, dados abertos e promoção da transparência ativa; (...) VII - promover e monitorar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012; VIII - preparar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 2011 , a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte; IX - promover a adoção de medidas de governo aberto nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, em articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade; X - gerir a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 2016; XI - gerir a Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto nº 10.160, de 9 de dezembro de 2019; XII - promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e políticas públicas no âmbito da administração pública federal; XIII - monitorar o cumprimento das obrigações de transparência ativa e governo aberto no âmbito da administração pública federal; XIV - monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto a transparência ativa e dados abertos; e XV - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto a transparência ativa e dados abertos." (NR) "Art. 28 (...) I - desenvolver, apoiar, fomentar e implementar projetos e ações para inovação e desenvolvimento da integridade pública, do governo aberto e da transparência; II - promover, coordenar, apoiar e realizar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos destinados ao fortalecimento e ao desenvolvimento do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; III - promover ações que incluam integrantes do Governo, da academia e da sociedade civil para debater e formular propostas para a melhoria das iniciativas de integridade pública, governo aberto e transparência; VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas na área de integridade pública." (NR) "Art. 29 (...) I - exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; (...) III - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011; (...) X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de acesso à informação; e XI - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber." (NR) "Art. 30 À Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação compete:

I

receber, examinar e preparar os subsídios para a decisão da Controladoria-Geral da União nos recursos dirigidos ao órgão nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e executar as atividades necessárias ao exercício de suas competências como instância recursal;

II

propor ao Secretário Nacional de Acesso à Informação a edição de notas técnicas, enunciados ou normas a fim de esclarecer e orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011;

III

analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União; e

IV

promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência." (NR) "Art. 31 (...) V - gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 2012; VI - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência; VII - monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação; e VIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação." (NR) "Art. 33 Ao Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.528, de 16 de maio de 2023 ." (NR) "Art. 36 Ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, ao Secretário Federal de Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de Integridade Privada, ao Secretário de Integridade Pública, ao Secretário Nacional de Acesso à Informação, aos Diretores e aos demais dirigentes cabe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)

Art. 5º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 2023:

I

os itens 1 a 3 da alínea "e" do inciso I do caput do art. 3º;

II

as alíneas "b" e "c" do inciso II do § 1º do art. 14;

III

os incisos XIII , XIV , XVI e XVII do caput do art. 15 ;

IV

o inciso III do caput do art. 17;

V

o inciso V do caput do art. 26;

VI

os incisos IV e V do caput do art. 28; e

VII

o inciso IX do caput do art. 29.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor em 21 de dezembro de 2023.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Vinícius Marques de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2023

Anexo

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE- UNITÁRIO

DA CGU PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.04

0,44

3

1,32

CCE 1.03

0,37

1

0,37

CCE 1.02

0,21

11

2,31

CCE 1.01

0,12

1

0,12

CCE 2.13

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

17

7,96

FCE 1.09

1,00

1

1,00

FCE 1.07

0,83

4

3,32

FCE 1.05

0,60

14

8,40

FCE 1.03

0,37

5

1,85

FCE 1.02

0,21

3

0,63

FCE 2.10

1,27

1

1,27

SUBTOTAL 2

28

16,47

TOTAL

45

24,43

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:

CÓDIGO

CCE- UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A CGU

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

1

3,84

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

1

2,30

FCE 1.06

0,70

2

1,40

FCE 1.04

0,44

19

8,36

FCE 2.13

2,30

1

2,30

SUBTOTAL 2

25

20,42

TOTAL

26

24,26

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023)(Revogado pelo Decreto nº 11.951, de 2024)Vigência

"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

1

Assessor Especial

CCE 2.15

2

Assessor Especial

FCE 2.15

1

Assessor

CCE 2.13

1

Assessor

FCE 2.13

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Seção

5

Chefe

CCE 1.03

ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

1

Assistente

FCE 2.07

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

1

Assessor

CCE 2.13

1

Assistente

FCE 2.07

ASSESSORIA PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

ASSESSORIA ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

1

Secretário-Executivo Adjunto

FCE 1.17

1

Assessor Especial

FCE 2.15

1

Assessor

FCE 2.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Assistente

FCE 2.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

5

Chefe

FCE 1.05

Seção

8

Chefe

CCE 1.04

Seção

6

Chefe

CCE 1.03

Setor

2

Chefe

CCE 1.02

Núcleo

1

Chefe

CCE 1.01

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

10

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Setor

1

Chefe

CCE 1.02

DIRETORIA DE PESQUISAS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Seção

1

Chefe

CCE 1.04

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

1

Secretário

FCE 1.17

1

Secretário-Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS ECONÔMICAS E DE DESENVOLVIMENTO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

14

Chefe

FCE 1.07

DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS SOCIAIS E DE SEGURANÇA PÚBLICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

17

Chefe

FCE 1.07

DIRETORIA DE AUDITORIA DE PREVIDÊNCIA E BENEFÍCIOS

1

Diretor

FCE 1.15

4

Gerente de Projeto

FCE 3.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS DE INFRAESTRUTURA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

14

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA DE AUDITORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

12

Chefe

FCE 1.07

DIRETORIA DE AUDITORIA DE ESTATAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

DIRETORIA DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO

1

Ouvidor-Geral

FCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, MONITORAMENTO E SUPERVISÃO DO SISTEMA DE OUVIDORIAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO

1

Corregedor-Geral

FCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, MONITORAMENTO E SUPERVISÃO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADA

1

Secretário

FCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA DE ACORDOS DE LENIÊNCIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA DE PROMOÇÃO E AVALIAÇÃO DE INTEGRIDADE PRIVADA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

SECRETARIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA

1

Secretário

FCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DE INTEGRIDADE PÚBLICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA DE GOVERNO ABERTO E TRANSPARÊNCIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO DA INTEGRIDADE PÚBLICA

1

Diretor

FCE 1.15

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

SECRETARIA NACIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

DIRETORIA DE RECURSOS E ENTENDIMENTOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

CONTROLADORIAS REGIONAIS DA UNIÃO NOS ESTADOS

Superintendentes

26

Superintendente

FCE 1.13

1

Superintendente-Adjunto

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.08

Divisão

22

Chefe

FCE 1.07

Serviço

49

Chefe

FCE 1.05

Seção

34

Chefe

FCE 1.04

Seção

2

Chefe

CCE 1.03

Seção

7

Chefe

FCE 1.03

Setor

32

Chefe

CCE 1.02

Setor

6

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

10

Chefe

CCE 1.01

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

1

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

2

10,08

2

10,08

CCE 1.13

3,84

-

-

1

3,84

CCE 1.04

0,44

12

5,28

9

3,96

CCE 1.03

0,37

14

5,18

13

4,81

CCE 1.02

0,21

46

9,66

35

7,35

CCE 1.01

0,12

12

1,44

11

1,32

CCE 2.15

5,04

1

5,04

1

5,04

CCE 2.13

3,84

3

11,52

2

7,68

SUBTOTAL 2

91

54,47

75

50,35

FCE 1.17

3,76

6

22,56

6

22,56

FCE 1.15

3,03

24

72,72

26

78,78

FCE 1.13

2,30

94

216,20

95

218,50

FCE 1.10

1,27

31

39,37

31

39,37

FCE 1.09

1,00

1

1,00

-

-

FCE 1.08

0,96

1

0,96

1

0,96

FCE 1.07

0,83

145

120,35

141

117,03

FCE 1.06

0,70

3

2,10

5

3,50

FCE 1.05

0,60

93

55,80

79

47,40

FCE 1.04

0,44

16

7,04

35

15,40

FCE 1.03

0,37

13

4,81

8

2,96

FCE 1.02

0,21

9

1,89

6

1,26

FCE 1.01

0,12

1

0,12

1

0,12

FCE 2.15

3,03

3

9,09

3

9,09

FCE 2.14

2,59

1

2,59

1

2,59

FCE 2.13

2,30

1

2,30

2

4,60

FCE 2.10

1,27

11

13,97

10

12,70

FCE 2.09

1,00

1

1,00

1

1,00

FCE 2.07

0,83

2

1,66

2

1,66

FCE 3.13

2,30

6

13,80

6

13,80

SUBTOTAL 3

462

589,33

459

593,28

TOTAL

554

650,21

535

650,04

" (NR)

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-4

0,44

3

1,32

-

-

-3

-1,32

CCE-3

0,37

1

0,37

-

-

-1

-0,37

CCE-2

0,21

11

2,31

-

-

-11

-2,31

CCE-1

0,12

1

0,12

-

-

-1

-0,12

FCE-15

3,03

-

-

2

6,06

2

6,06

FCE-13

2,30

-

-

2

4,60

2

4,60

FCE-10

1,27

1

1,27

-

-

-1

-1,27

FCE-9

1,00

1

1,00

-

-

-1

-1,00

FCE-7

0,83

4

3,32

-

-

-4

-3,32

FCE-6

0,70

-

-

2

1,40

2

1,40

FCE-5

0,60

14

8,40

-

-

-14

-8,40

FCE-4

0,44

-

-

19

8,36

19

8,36

FCE-3

0,37

5

1,85

-

-

-5

-1,85

FCE-2

0,21

3

0,63

-

-

-3

-0,63

TOTAL

44

20,59

25

20,42

-19

-0,17