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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • DecretoDecreto 70A de 19 de Dezembro de 1889

    Art. 1º - Fica creada uma commissão composta de tres membros, que são os Drs. Joaquim Felicio dos santos, Antonio da Silva Jardim e Benedicto Cordeiro de Campos Valladares, os quaes ficam encarregados dos serviços de que trata o presente decret, com o vencimento de seis contos de réis annuaes. Paragrapho unico. A referida commissão fica autorisada a entender-se directamente com todas as autoridades judiciarias, ecclesiasticas e administrativas da Capital Federal e de todos os Estados da Republica, afim de obter dellas os dados necessario...

  • Decreto3.605 de 20/09/2000

    Art. 1º - É qualificada como Organização Social a Associação Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada - IMPA, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CNPJ nº 03.447.568/0001-43, com o objetivo de colaborar com a implementação do Programa Expansão e Consolidação do Conhecimento Científico e Tecnológico, mediante celebração de Contrato de Gestão a ser firmado com o Ministério da Ciência e Tecnologia.

  • Decreto1.237 de 06/09/1994

    Art. 1º - É criado, no âmbito da Administração Federal, o Sistema Nacional de Educação à Distância SINEAD, com os objetivos de facilitar a todo cidadão, por meio da educação aberta, continuada e à distância, o acesso ao conhecimento social e científico disponível na sociedade brasileira e de servir de apoio à consecução dos propósitos do Plano Decenal de Educação para Todos, aplicando os recursos das comunicações, telecomunicações e informática no sistema educacional brasileiro.

  • Decreto8.202 de 06/03/2014

    Art. 1º, I - (...) a) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o presidirá; (...) j) Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação; (...) p) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e q) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo; III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção...

  • Decreto9.531 de 17/10/2018

    Art. 1º, §10 - Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pela maioria absoluta dos conselheiros." (NR) "Art. 23 (...) VI - expedir o documento de identidade profissional de que trata o art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975; (...) VIII - aprimorar a formação profissional, a capacidade técnica e a ética profissional; (...) Parágrafo único. Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia das matérias de que tratam os incisos I, II, IV e X do caput ." (NR) "Art. 29 (...) § 2º A votação poderá ser presencial ou por meio...

  • Decreto9.902 de 08/07/2019

    Art. 1º - O Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 8º O registro da bebida que não possuir complementação do seu padrão de identidade e qualidade dependerá de análise e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR) " Art. 36 Cerveja é a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de...

  • Decreto9.462 de 08/08/2018

    Art. 1º - O Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 10 A pessoa com deficiência e o idoso deverão informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e apresentar documento com foto reconhecido por lei como prova de identidade do requerente. Parágrafo único. As crianças e os adolescentes menores de dezesseis anos poderão apresentar apenas a certidão de nascimento para fins da identificação de que trata o caput ." (NR) "Art. 12 (...) § 1º O beneficiário que não realizar a inscriç...

  • Decreto10.144 de 05/01/1889

    Art. 19 - Os bilhetes de que trata o artigo antecedente serão recebidos: 1º Nas caixas de todas as companhias emissoras de garantia identica; a saber: os das companhias de emissão garantida por apolices, nas caixas de todas as da mesma especie; e os daquellas cujo capital for constituido em moeda metallica, nas das companhias, que tambem o tenham assim formado. 2º Nas estações publicas geraes, provinciaes e municipaes, excepto para pagamento dos direitos de importação, que deverá effectuar-se em moeda corrente.