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Decreto nº 1.237 de 6 de Setembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito da Administração Federal, sob a coordenação do Ministério da Educação e do Desporto, o Sistema Nacional de Educação à Distância SINEAD, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV e VI da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de setembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

É criado, no âmbito da Administração Federal, o Sistema Nacional de Educação à Distância SINEAD, com os objetivos de facilitar a todo cidadão, por meio da educação aberta, continuada e à distância, o acesso ao conhecimento social e científico disponível na sociedade brasileira e de servir de apoio à consecução dos propósitos do Plano Decenal de Educação para Todos, aplicando os recursos das comunicações, telecomunicações e informática no sistema educacional brasileiro.

Parágrafo único

O conteúdo próprio e o modo de funcionamento do SINEAD serão definidos em documento a ser elaborado pelo Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com os Ministérios das Comunicações, da Ciência e Tecnologia, e da Cultura.

Art. 2º

O SINEAD será implantado pelo Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com os ministérios indicados no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º

Para seu funcionamento, o SINEAD apoiar-se-á nas estruturas ministeriais existentes, não se criando para isso cargos específicos.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel Djalma Bastos de Morais José Israel Vargas Luiz Roberto do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1994