Decreto nº 1.237 de 6 de Setembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no âmbito da Administração Federal, sob a coordenação do Ministério da Educação e do Desporto, o Sistema Nacional de Educação à Distância SINEAD, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV e VI da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de setembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
É criado, no âmbito da Administração Federal, o Sistema Nacional de Educação à Distância SINEAD, com os objetivos de facilitar a todo cidadão, por meio da educação aberta, continuada e à distância, o acesso ao conhecimento social e científico disponível na sociedade brasileira e de servir de apoio à consecução dos propósitos do Plano Decenal de Educação para Todos, aplicando os recursos das comunicações, telecomunicações e informática no sistema educacional brasileiro.
O conteúdo próprio e o modo de funcionamento do SINEAD serão definidos em documento a ser elaborado pelo Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com os Ministérios das Comunicações, da Ciência e Tecnologia, e da Cultura.
O SINEAD será implantado pelo Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com os ministérios indicados no parágrafo único do art. 1º.
Para seu funcionamento, o SINEAD apoiar-se-á nas estruturas ministeriais existentes, não se criando para isso cargos específicos.
ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel Djalma Bastos de Morais José Israel Vargas Luiz Roberto do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1994