Artigo 3º do Decreto nº 1.237 de 6 de Setembro de 1994
Cria, no âmbito da Administração Federal, sob a coordenação do Ministério da Educação e do Desporto, o Sistema Nacional de Educação à Distância SINEAD, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para seu funcionamento, o SINEAD apoiar-se-á nas estruturas ministeriais existentes, não se criando para isso cargos específicos.