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Artigo 3º do Decreto nº 1.237 de 6 de Setembro de 1994

Cria, no âmbito da Administração Federal, sob a coordenação do Ministério da Educação e do Desporto, o Sistema Nacional de Educação à Distância SINEAD, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para seu funcionamento, o SINEAD apoiar-se-á nas estruturas ministeriais existentes, não se criando para isso cargos específicos.

Art. 3º do Decreto 1.237 /1994