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Artigo 2º do Decreto nº 1.237 de 6 de Setembro de 1994

Cria, no âmbito da Administração Federal, sob a coordenação do Ministério da Educação e do Desporto, o Sistema Nacional de Educação à Distância SINEAD, e dá outras providências.

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Art. 2º

O SINEAD será implantado pelo Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com os ministérios indicados no parágrafo único do art. 1º.

Art. 2º do Decreto 1.237 /1994