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Decreto nº 9.902 de 8 de Julho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 8º O registro da bebida que não possuir complementação do seu padrão de identidade e qualidade dependerá de análise e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR) " Art. 36 Cerveja é a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro.

§ 1º

A cerveja poderá ser adicionada de ingrediente de origem vegetal, de ingrediente de origem animal, de coadjuvante de tecnologia e de aditivo a serem regulamentados em atos específicos.

§ 2º

Os adjuntos cervejeiros previstos no caput e qualquer outro ingrediente adicionado à cerveja integrarão a lista de ingredientes constante do rótulo do produto, na forma especificada em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR) " Art. 92 Para fins de fiscalização, poderá ser procedida a coleta de amostra do produto ou da bebida de que trata este Decreto, constituída de três unidades representativas do lote ou partida, as quais serão direcionadas da seguinte forma:

I

uma unidade da amostra para a análise de fiscalização;

II

uma unidade da amostra para a análise pericial ou perícia de contraprova; e

III

uma unidade da amostra para a análise de desempate ou perícia de desempate.

§ 1º

O disposto no caput não se aplica aos casos em que a constituição das três unidades para fins de amostra inviabilize, prejudique ou seja desnecessária para a realização da análise do produto ou bebida.

§ 2º

Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios para a definição da necessidade de constituição de três unidades para fins de amostra.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica à análise de que trata o art. 93." (NR) " Art. 96 O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 92. (...)" (NR)

Art. 2º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 6.871, de 2009 :

I

o parágrafo único do art. 8º ;

II

os § 3º ao § 10 do art. 36 ; e

III

os art. 37 ao art. 43 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos Montes Cordeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019