“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Decreto2.270 de 26/01/1938
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisas, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento...
- Decreto2.291 de 28/01/1938
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prazo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, bem como outros esclarecimentos que tornarem necessários para o reconheciment...
- Decreto4.890 de 16/11/1939
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicacos com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido de trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento
- Decreto2.890 de 14/07/1938
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento <...
- Decreto4.640 de 06/09/1939
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa. a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos. seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento ...
- Decreto3.990 de 03/05/1939
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo, no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento
- Decreto1.303 de 08/11/1994
Art. 11 - Na ausência de manifestação do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos prazos máximos estabelecidos no § 1º do art. 7º e no art. 9º deste Decreto, os pedidos de autorização para funcionamento e reconhecimento dos cursos, a que se referem os arts. 7º e 8º do presente decreto; apresentados por universidade e estabelecimento isolado de ensino superior, deverão ser submetidos à apreciação do Conselho de Educação competente, que deverá emitir parecer conclusivo. (Incluído pelo Decreto nº 1.334, de
- Decreto4.720 de 27/09/1939
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento