Decreto nº 1.303 de 8 de Novembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e no art. 54, inciso XV, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 11
Na ausência de manifestação do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos prazos máximos estabelecidos no § 1º do art. 7º e no art. 9º deste Decreto, os pedidos de autorização para funcionamento e reconhecimento dos cursos, a que se referem os arts. 7º e 8º do presente decreto; apresentados por universidade e estabelecimento isolado de ensino superior, deverão ser submetidos à apreciação do Conselho de Educação competente, que deverá emitir parecer conclusivo. (Incluído pelo Decreto nº 1.334, de 1994) (Vigência)
ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1994 e Republicado no DOU de 10.11.1994