Decreto nº 4.890 de 16 de Novembro de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro João Alonso Furtado Memória, a pesquisar diatomita no lugar "Lagoa Redonda", município de Fortaleza, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra b do n. II do art. 2º do Decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Art. 1º
Fica autorizado, a título, provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro João Alonso Furtado Memoria a pesquisar diatomita numa área de setenta e dois (72) hectares localizada no lugar "Lagôa Redonda", Município de Fortaleza, Estado do Ceará, e delimitada por um retângulo cujo centro coincide com o da Lagôa Redonda e tendo os lados maiores novecentos (900) metros cada um e a direção leste-oéste e os menores oitocentos (800) metros cada um e a direção norte-sul, autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições
I
O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II
Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III
A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV
O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V
Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicacos com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido de trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI
Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a vinte (20) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe VII) só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;
VII
Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos
Art. 2º
Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições
I
Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II
Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III
Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo ;
IV
Si findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º
Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será, anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º
O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Fernando Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.12.1939