Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 4.890 de 16 de Novembro de 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro João Alonso Furtado Memória, a pesquisar diatomita no lugar "Lagoa Redonda", município de Fortaleza, Estado do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado, a título, provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro João Alonso Furtado Memoria a pesquisar diatomita numa área de setenta e dois (72) hectares localizada no lugar "Lagôa Redonda", Município de Fortaleza, Estado do Ceará, e delimitada por um retângulo cujo centro coincide com o da Lagôa Redonda e tendo os lados maiores novecentos (900) metros cada um e a direção leste-oéste e os menores oitocentos (800) metros cada um e a direção norte-sul, autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições
I
O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II
Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III
A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV
O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V
Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicacos com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido de trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI
Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a vinte (20) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe VII) só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;
VII
Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos