Decreto nº 2.291 de 28 de Janeiro de 1938

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a título provisório, a Companhia Ribeira, Sociedade Anônima, legalmente constituída, a pesquisar ouro, chumbo e cobre, na localidade denomindada "Feixinho" ou "Cresciuma", distrito de Epitácio Pessoa, Município de Bocaiúva, Estado do Paraná.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a. da Constituição, e tendo em vista o decreto lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Ribeira, Sociedade Anônima, legalmente constituida, a título provisório, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a pesquisar ouro, chumbo e cobre, numa área de (18O) cento e oitenta hectares na localidade denominada "Peixinho ou Cresciuma", de propriedade do herdeiros de Nagibe Antônio e outros, localidade essa situada no distrito de Epitácio Pessôa, município de Bocaiuva, Estado do Paraná, mediante as seguintes condições:

I

O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II

Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites do termo mencionado no mesmo artigo

III

A pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV

O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da, marcha dos trabalhos;

V

Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prazo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, bem como outros esclarecimentos que tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI

Do minério e material extraído, a autorizada sòmente poderá se utilizar, para análise e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, para cada um dos minérios constantes do art. 1º dêste decreto, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, - só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra

VII

Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

Si a autorização não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto;

II

Si interromper os trabalhos de pesquisa depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior a juízo do Govêrno

III

Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquísa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;

IV

Si não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências contidas no n. IV do § 1º do art. 2º do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo, a que se refere o número anterior;

V

Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará por dois (2) anos contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovada a autorização na forma do art. 20 do Código de Minas, - não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.

Art. 3º

Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º

O Título a que alude o n. 1 do art. 1º pagará de sêlo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do código de Minas.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Fernando Costa. Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.3.1938