“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Decreto5.176 de 10/08/2004
Art. 12 - O curso de aperfeiçoamento específico referido no inciso III do art. 11 será ministrado de forma modular e constituído de conteúdos relacionados às áreas de conhecimento e habilidades específicas necessárias para o exercício da gestão governamental nos aspectos técnicos relativos à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e nos aspectos de direção e assessoramento aos escalões superiores da administração federal, nos seus vários níveis.
- Decreto11.964 de 26/03/2024
Brasília, 26 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
- Decreto3.961 de 10/10/2001
Art. 1º, §3º - Só será permitida a realização de contrato de fabricação de produtos por terceiros quando a empresa contratante desenvolver atividades de fabricação de produtos farmacêuticos e desde que sejam respeitados os requisitos previstos em legislação específica sobre o tema." (NR) "Art. 130 . Sempre que se fizer necessário, inclusive para atender a atualização do processo tecnológico, serão determinadas, mediante regulamentação dos órgãos e entidades competentes do Ministério da Saúde, as medidas e os mecanismos destinados a garantir ao consumidor a qualidade dos produtos, tendo em vista a identidade, a atividade, ...
- Decreto19.770 de 19/03/1931
Art. 9º - Scindida uma classe e associada em dous ou mais syndicatos, será reconhecido o que reunir dous terços da mesma classe, e, si isto não se verificar, o que reunir maior numero de associados. Paragrapho unico .Ante a hypothese de preexistirem uma ou mais associações de uma só classe e pretenderem adoptar a fórma syndical, nos termos deste decreto, far-se-á o reconhecimento, de accordo com a formula estabelecida neste artigo.
- Decreto449 de 17/02/1992
Art. 7º - As justificativas devidamente fundamentadas, os correspondentes atos de ratificação de dispensa da licitação e o de reconhecimento de sua inexigibilidade, previstos no art. 24 do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986 , bem como a ratificação do parcelamento ali referido, deverão ser publicados, em conjunto, no prazo de 72 horas, a contar da data e decisão ratificatória, no Diário Oficial da União.
- Decreto68.583 de 04/05/1971
Brasília, 4 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
- Decreto2.050 de 19/10/1937
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos, e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecime...
- Decreto8.433 de 16/04/2015
Art. 4º - Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, conforme disposto no art. 9º da Lei n º 13.103, de 2 de março de 2015 ; e Parágrafo único. Para os procedimentos de reconhecimento como ponto de parada e descanso, os órgãos de que trata o § 3º do art. 11 da